Dúvidas frequentes

1. Como é formado um precatório?
O precatório é formado após o término do processo ajuizado contra a Fazenda Pública (execução), momento em que o Juiz manda expedir um ofício ao Presidente do Tribunal, requisitando o pagamento por meio de precatório. O "ofício requisitório" é protocolado no Tribunal e conferido pelo setor de precatórios. Após conferência e solução de eventuais pendências, o Presidente do Tribunal publica a Portaria que formaliza o precatório, intimando a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município para inclusão no orçamento. Depois da Portaria, o precatório é incluído na ordem de antiguidade, segundo cronologia de protocolo do "ofício requisitório".

2. Qualquer pessoa pode ter um precatório?
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ter um precatório, desde que tenha movido uma ação judicial contra a União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, na qual foi considerada vencedora.

3. Como é feito o pagamento dos precatórios, ou seja, como é o procedimento de quitação?
O pagamento dos precatórios registrados no Tribunal é feito segundo uma ordem de cronologia. Após a formação da lista de precatórios inscritos segundo o critério de antiguidade, a Fazenda Pública devedora é intimada para inclusão no orçamento e pagamento. Atualmente, existem dois regimes de pagamento.
O primeiro regime é o chamado comum. Nele, o pagamento somente é feito segundo a ordem de cronologia. Nesta ordem serão pagos primeiro os precatórios alimentares e, em seguida, os não alimentares de cada ano. A Fazenda Pública deve depositar o valor dos precatórios devidos, em uma conta judicial no Tribunal de Justiça. O depósito deve ser formalizado até o dia 31 de dezembro, correspondendo ao valor de todos os precatórios que foram formalizados até o dia 1º de julho do ano anterior. Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da Fazenda Pública devedora. Efetuado o depósito ou realizado o sequestro, o setor de precatórios procede à conferência e à expedição de alvará de quitação em favor do credor, assinado pelo Presidente.
O segundo regime é o especial, criado em 2009 para a quitação de todos os precatórios que estavam vencidos até a data da promulgação da Emenda Constitucional 62/09. O pagamento dos precatórios será feito mediante a realização de depósitos de valores pela Fazenda Pública devedora, equivalente a um percentual vinculado à Receita Corrente Líquida ou a 1/15 (1/14, 1/13, etc) do valor total da dívida. Não realizado o depósito, será promovido o sequestro dos valores nas contas da Fazenda Pública devedora. Promovidos os depósitos ou realizado o respectivo sequestro, os recursos serão destinados ao pagamento segundo dois critérios: i) 50% dos recursos serão destinados ao pagamento dos precatórios constantes da lista de antiguidade/cronologia; e ii) 50% dos recursos serão destinados ao pagamento por meio de acordo direto ante a opção da Fazenda Pública, que deve ser manifestada em cada ano. Nesse último caso, o acordo poderá ser realizado com deságio de até 40%. Efetuado o depósito e promovida a destinação, a setor de precatórios procede à conferência e à expedição de alvará de quitação, assinado pelo Presidente.

4. Existe alguma forma de receber uma condenação do Governo sem ser por precatório?
Se a dívida for considerada “OPV - Obrigação de Pequeno Valor”, será possível realizar seu pagamento sem precatório, por meio de uma requisição feita diretamente do Juiz da execução à Fazenda Pública devedora. Trata-se da "RPV – Requisição de Pequeno Valor". Cada Fazenda Pública poderá editar lei específica, detalhando o procedimento de quitação das RPVs. No Estado do Espírito Santo, a Lei 7.674/2003 estabelece como obrigação de pequeno valor o crédito equivalente a 4.420 VRTEs (Valores de Referência do Tesouro Estadual). O valor das VRTEs é alterado anualmente e pode ser consultado no site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).

5. Onde encontrar a ordem de pagamento dos precatórios em débito?
Existe no site do Tribunal de Justiça, no menu “consulta”, o link de “precatórios”, no qual consta “Listas de Precatórios”. Acessando este link, aparecerá as opções “Estado do Espírito Santo” e “Municípios”, onde serão encontradas as listas ordenadas de pagamento dos precatórios em débito, segundo o regime aplicável a cada ente público.

6. Onde encontrar as listas de precatórios já quitados ou provisionados?
Existe no site do Tribunal de Justiça, no menu “consulta”, o link de “precatórios”, no qual consta “Listas de Precatórios”. Acessando este link, aparecerá as opções “Estado do Espírito Santo” e “Municípios”, onde serão encontradas as listas de controle/liquidação dos precatórios em débito, segundo o regime aplicável a cada ente público.

7. O que significa “lista unificada de precatórios” (TJ, TRT e TRF)?
Nos Estados e Municípios submetidos ao regime especial de pagamento de precatórios, criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009, o pagamento será realizado mediante a criação de uma "lista unificada" de todos os precatórios em débito, dos Tribunais que atuam no Estado (Tribunal Regional do Trabalho - TRT, Tribunal Regional Federal - TRF e Tribunal de Justiça - TJ), elaborada, em regra, a partir do critério de antiguidade.

8. O que quer dizer “lista de Ordem Crescente de Valores - OCV”?
Até março de 2015, nos Estados e Municípios submetidos ao regime especial de pagamento de precatórios criado pela Emenda Constitucional 62/2009, o pagamento podia ser realizado mediante a criação de uma lista unificada de todos os precatórios em débito, dos Tribunais que atuam no Estado, definida a partir do critério de menor para o maior valor (ordem crescente de valores). Tal procedimento dependia da manifestação do ente público devedor e utilizava apenas 50% dos recursos depositados pelos entes devedores. O pagamento por meio de ordem crescente de valor foi considerado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, razão pela qual o Estado do Espírito Santo não mais o adota.

9. O que quer dizer “Controle de Liquidação de Precatórios”?
Nos Estados e Municípios submetidos ao regime especial de pagamento de precatórios, criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009, o controle de pagamento dos precatórios constantes da lista unificada é registrado da lista de “Controle de Liquidação de Precatórios”, onde é feito o registro da situação do débito.

10. O que quer dizer “valor provisonado”, “valor transferido”, “liquidação parcial”, “liquidação total”, “quitado” e “sub judice”?
São expressões utilizadas na lista de “Controle de Liquidação de Precatórios”. Havendo recursos depositados pelo Estado do Espírito Santo e pelos seus Municípios, nas contas judiciais criadas pelo Tribunal de Justiça, é promovida a imediata destinação, seja segundo a ordem de antiguidade, seja segundo as opções “acordo” ou “ordem crescente de valores”. De imediato, é determinada a abertura de uma conta específica, vinculada a cada precatório em débito, para a qual é providenciada a transferência do valor formalmente devido. Assim, haverá “valor provisionado”, que significa reservado, destinado ou afetado a um fim especifico (quitação de um precatório). A liberação deste valor vai depender da conferência dos cálculos e da manifestação das partes. Realizada a conferência do cálculo e não havendo discussão - ou sendo esta apenas parcial -, será expedido o respectivo alvará, ocorrendo a “quitação”, “liquidação total” ou “liquidação parcial”, conforme o caso. Se o recurso é vinculado a outro Tribunal (TRT/ES ou TRF/2), não é promovida a abertura de conta ou expedição de alvará no Tribunal de Justiça, mas sim, a transferência do valor para o respectivo Tribunal, situação conhecida como “valor transferido”. Por fim, existem alguns precatórios que estão sendo discutidos judicialmente, havendo decisão judicial suspendendo o pagamento, hipótese em que é registrado “sub-judice”. Todos os registros são realizados no “Controle de Liquidação de Precatórios”.

11. O que quer dizer “acordo”, “não houve acordo” e “acordo parcial”?
Quando o precatório entra na pauta de acordo com deságio, poderá ocorrer a aceitação total, a aceitação parcial (de alguns credores) ou não ser aceita a proposta de acordo. Assim, será feito o registro na lista de “Controle de Liquidação de Precatórios” de “acordo” (quando total), “não houve acordo” e “acordo parcial”. Quando não ocorrer acordo ou quando for parcial, o precatório continua na ordem de antiguidade, para quitação oportuna.

12. Como saber se o “acordo” é interessante?
O Tribunal procura manter atualizadas as listas de antiguidade e controle de liquidação, bem com os valores que estão sendo repassados por cada ente público, como forma de auxiliar na decisão de aceitação ou não de acordo com deságio.

13. Mesmo não tendo aceitado o acordo, é possível aceitar depois?
Sim. O direito de realizar acordo, segundo a ordem de cronologia, pode ser exercido a qualquer momento, desde que a Fazenda Pública esteja manifestando a opção de pagamento de precatórios segundo esse critério.

14. Como está a situação de pagamentos no Estado do Espírito Santo?
A situação atual de pagamentos de precatórios devido pelo Estado do Espírito Santo está disponível no site do Tribunal de Justiça. No menu “consultas”, existe o link de “precatórios”, no qual consta o “Regime Jurídico – Estado e Municípios”, o “Levantamento dos Débitos – Estado e Municípios”, as “Listas de Precatórios” ainda pendentes, os “Recursos Transferidos pelo Estado e Municípios”, a “Conferência e Ajuste de Valores Transferidos pelo Estado e Municípios”, a lista de “Controle de Liquidação de Precatórios”, e, por fim, os “Resultados Parciais de Gestão”. Será possível constatar que o Estado do Espírito Santo encontra-se em dia com o cumprimento das obrigações judiciais.

15. Como está a situação de pagamentos nos Municípios?
A situação atual de pagamentos de precatórios devido pelos Municípios está disponível no site do Tribunal de Justiça. Dentre o menu “consultas”, existe o link de “precatórios”, no qual consta o “Regime Jurídico – Estado e Municípios”, o “Levandamento dos Débitos – Estado e Municípios”, as “Listas de Precatórios” ainda pendentes, os “Recursos Transferidos pelo Estado e Municípios”, a “Conferência e Ajuste de Valores Transferidos pelo Estado e Municípios”, a lista de “Controle de Liquidação de Precatórios”, e, por fim, os “Resultados Parciais de Gestão”.

16. Existe algum tipo de prioridade nos pagamentos?
Sim. Existe a possibilidade de se requerer prioridade no pagamento de alguns créditos. A Emenda Constitucional 62/09 prevê que os maiores de 60 anos (em 9/12/2009 ou na data da expedição do Precatório) e os portadores de doença grave poderão receber seus créditos, até o limite de três OPVs – Obrigações de Pequeno Valor. Tal prioridade é reconhecida uma única vez, dentro de cada precatório. Havendo mais de um credor, é possível o reconhecimento de prioridade para os que preencham os requisitos. O valor que eventualmente ultrapassar o limite para pagamento de prioridade será quitado segundo os demais critérios de pagamento (antiguidade ou acordo).

17. Quais são estas doenças que justificam o pagamento de prioridade?
Na “Legislação” são indicados as normas que tratam do assunto: “ARTS. 10 A 15 DA RESOLUÇÃO 115/2010 DO CNJ”. “LISTA DE DOENÇAS GRAVES: ART. 13 RESOLUÇÃO 115/2010 DO CNJ”. No link “Pedido de Prioridade”, há um formulário padrão para o requerimento.
As doenças previstas como graves são as indicadas no artigo 13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores cometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação;
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
q) moléstias profissionais.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

18. Como é o procedimento de pagamento de prioridades?
O procedimento de pagamento de prioridades está previsto no Ato Normativo nº 29/2010, do Tribunal de Justiça, disponível no link “Legislação”, dentro de “Precatórios”, previsto no menu de "Consultas", no site do Tribunal de Justiça.

19. Como está a situação do pagamento dos precatórios da “trimestralidade”?
Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “Consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “Trimestralidade”, onde são indicados todos os precatórios que trataram do assunto. Também consta o número dos processos ajuizados pelo Estado do Espírito Santo, requerendo o não pagamento dos créditos. Consta, por fim as seguintes informações:
1 - OS NOMES DE TODOS OS CREDORES DOS PRECATÓRIOS ACIMA LISTADOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA CEPRES/TJES.
2 - TODOS OS PRECATÓRIOS ACIMA INDICADOS ESTÃO SUSPENSOS POR ORDENS JUDICIAIS DO TJ/ES.
3 - O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU DECISÃO, ACOLHENDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM TODOS OS PRECATÓRIOS DA TRIMESTRALIDADE, OBJETIVANDO SANAR EVENTUAIS ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS

20. Os entes públicos estão transferindo recursos para o pagamento de precatórios?
Sim. Quando não ocorre a transferência, o Tribunal promove o imediato sequestro das quantias. Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “Consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “Recursos Transferidos pelo Estado e Municípios “, onde são encontrados os valores transferidos.

21. Como é feito o cálculo do valor devido no precatório?
Existe no site do Tribunal de Justiça, dentre os links de “Consultas”, o link de “precatórios”, no qual consta “Legislação”, onde são encontradas os dois Atos Normativos do Tribunal de Justiça que regulamentam os cálculos (Atos Normativos de nº 26/2010 e 93/2010). Os cálculos dos precatórios do TRT e do TRF são elaborados conforme os critérios estipulados por cada Tribunal.

22. A quem procurar em caso de dúvidas?
Em caso de dúvidas, os interessados poderão procurar:
I- ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP 29.050-275
Telefones: 3334-2711 / 3334-2189 / 3334-2289
E-mail: precatorios@tjes.jus.br"> precatorios@tjes.jus.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
II - CEPRES - CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP 29.050-275
Telefone: 3334-2147 (Fonte: site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

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