Enunciados Administrativos

Enunciado CPGE nº 01– Fica dispensada a apresentação de defesa e a interposição de recurso nos processos em que o objeto do litígio seja a responsabilidade 110 de sócio que, embora não integrasse o quadro social no momento da ocorrência do fato gerador, teve o seu nome incluído na Certidão de Dívida Ativa.

 

Enunciado CPGE nº 02– Fica dispensada a apresentação de defesa e a interposição de recurso nos processos em que o objeto do litígio seja a penhora 115 realizada sobre bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda veiculado em instrumento público, ainda que não registrado, ressalvada as hipóteses de fraude à execução e de fraude contra credores.

 

Enunciado CPGE nº 03– Fica dispensada a apresentação de defesa e a interposição de recurso nos processos em que o objeto do litígio seja a cobrança da contribuição previdenciária: I - de 10% (dez por cento) instituída pela já revogada Lei Complementar Estadual nº 109, de 18 de dezembro de 1997; / II - quando os proventos 125 dos inativos sejam inferiores ao teto estabelecido pela EC 41/2003.

 

Enunciado CPGE nº 04– Fica dispensada a interposição de recurso nos processos em que o objeto do litígio seja a submissão de menores de 18 (dezoito) anos ao exame supletivo, para fins de conclusão do ensino médio.

 

Enunciado CPGE nº 05– Fica dispensada a interposição de recurso nos processos em que haja decisões requisitórias de pagamento de créditos de pequeno valor, desde que o valor do 135 crédito esteja correto, consoante laudo contábil expedido pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado – GCP/PGE, e esteja dentro dos limites previstos na legislação estadual que define as Obrigações de Pequeno Valor – OPV’s.

 

Enunciado CPGE nº 06– Tendo o acórdão regional sido proferido no sentido 145 de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte das prestadoras de serviço contratadas pela Administração Estadual, implica na responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo, na qualidade de tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, fica dispensada a interposição do recurso de revista (i tem IV da Súmula nº 331 TST), desde que não haja outra matéria suscetível de impugnação. A 150 dispensa de recurso de revista fica caracterizada ainda que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abranja as multas previstas nos artigos 467 e 477, par. 8, da CLT.

 

Enunciado CPGE nº 07– O artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação original dada pela Medida Provisória 2180-35/2001, é 155 inaplicável na condenação meramente subsidiária (Súmula 331 do C. TST), restringindo-se sua incidência às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como devedora principal dos créditos trabalhistas reconhecidos a servidores e empregados públicos.

 

Enunciado CPGE nº 08 - Requisitos para a prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação de equipamentos, de utilização de programas de informática e de locação de imóveis.

  1. I) Para a regularidade da prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93) é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  2. a) o Contrato deverá encontrar-se em vigor;
    b) cláusula editalícia ou contratual prevendo a possibilidade de prorrogação;
    c) observância do prazo legal de 60 meses, nos casos do art. 57, II, e de 48 meses, na hipótese do art. 57, IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;
    d) comprovação da vantajosidade na prorrogação, mediante efetiva pesquisa de mercado, considerando-se na sua aferição, inclusive, a possibilidade de concessão de reajuste/revisão do valor do contrato a ser prorrogado;
    e) comprovação da regularidade jurídica e fiscal da Contratada;
    f) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no site “www.pge.es.gov.br”, com as adequações necessárias ao caso concreto;
    g) autorização do ordenador de despesa;
  3. II) Na prorrogação das contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação que tenham por objeto algum dos serviços referidos no inciso I deste Enunciado ou a locação de imóvel (art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93), além do cumprimento dos requisitos acima indicados, deverá ser atestado nos autos pela autoridade ordenadora da despesa que persistem as circunstâncias fáticas que legitimaram a contratação direta original.

III) Nas hipóteses de prorrogação dos contratos de locação de imóvel, é dispensável a realização de nova avaliação imobiliária, observando-se o disposto no contrato, em especial quanto à concessão de reajuste

 

Enunciado CPGE nº 09 - Requisitos para a formalização dos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio.

  1. I) Para a regularidade da formalização dos contratos de adesão em que a Administração pública estadual seja usuária de serviço público sob o regime de monopólio, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  2. a) autorização do ordenador da despesa da contratação direta, justificada no monopólio na prestação do serviço público;
    b) observância da tarifa regulamentada;
    c) empenho prévio estimativo da despesa do respectivo exercício financeiro, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
  3. II) É dispensável a exigência de regularidade fiscal da prestadora de serviço público para a formalização dos contratos de adesão e seus termos aditivos referidos neste Enunciado, sempre que a interrupção da prestação do serviço puder prejudicar as atividades da administração pública, conforme avaliação da autoridade ordenadora da despesa do órgão ou entidade;

III) Em relação ao termo de contrato, deverá ser adotado o contrato de adesão elaborado pela prestadora do serviço, quando houver;

  1. IV) Aplica-se o disposto neste Enunciado, em especial, às seguintes hipóteses: i) fornecimento de água; ii) fornecimento de energia; iii) fornecimento de vale-transporte e passe escolar de transporte coletivo municipal ou interurbano para os agentes públicos que fizerem jus ao benefício; iv) conservação de vias públicas (pedágios); v) serviço postal.

Nos termos do art. 1º, VI, da Resolução nº 243/2011 do CPGE/ES, as matérias veiculadas por Enunciado Administrativo, desde que atendidas rigorosamente suas disposições, estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.

 

Enunciado CPGE nº 10 - Forma de encaminhamento das consultas jurídicas à Procuradoria-Geral do Estado.

1. As consultas jurídicas, formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, deverão observar os seguintes requisitos:

  1. Formalização no processo administrativo do qual se origina a questão jurídica a ser apreciada;
  2. Encaminhamento pela autoridade competente do órgão ou entidade;
  3. Apresentar quesitos objetivos que indiquem de forma específica as questões jurídicas a serem respondidas pelo parecer;
  4. Formular os quesitos preferencialmente como perguntas, precedidos de descrição dos fatos que deram ensejo à dúvida jurídica a ser apreciada;
  5. Instrução do processo administrativo com os documentos necessários à plena compreensão do caso exposto e, quando cabível, com os documentos relativos à comprovação dos dados e informações mencionados na descrição dos fatos e na formulação dos quesitos.

2. Na hipótese de não atendimento ao disposto neste Enunciado, o processo será devolvido ao órgão ou entidade consulente com a indicação expressa dos requisitos ausentes.

3. O presente enunciado não se aplica às hipóteses em que a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado é prevista em lei como obrigatória para a prática do ato administrativo, devendo ser observadas, nesse caso, as regulamentações e orientações específicas”.

 

Enunciado CPGE nº 11 - “Competência da Procuradoria Geral do Estado na análise jurídica das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação”. (Alterado pela Resolução 353/2024)

I) O controle prévio de legalidade das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 14.133/2021, é restrito aos aspectos jurídicos da contratação, em especial ao instrumento contratual, recaindo exclusivamente sobre os agentes públicos competentes a responsabilidade pela regularidade dos aspectos técnicos, econômico-financeiros, pelas justificativas e pelas decisões caracterizadas por conveniência e oportunidade.

 

Enunciado CPGE nº 12 - “Competência da Procuradoria Geral do Estado na análise jurídica da fase preparatória do processo licitatório. Utilização das minutas padronizadas”. (Alterado pela Resolução 353/2024)

I) O controle prévio de legalidade da fase preparatória do processo licitatório, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 53 da Lei 14.133/2021, incidirá, exclusivamente, sobre os aspectos jurídicos do processo, especialmente sobre o edital e a respectiva minuta de instrumento contratual, recaindo apenas sobre os agentes públicos competentes a responsabilidade pela regularidade dos aspectos técnicos, econômico-financeiros, pelas justificativas e pelas decisões caracterizadas por conveniência e oportunidade.
II) É obrigatória a utilização das minutas de editais, contratos, termos aditivos, entre outros, previamente padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 53, § 5º, da Lei 14.133/2021, e do art. 3º, VII, e §§ 2º a 5º, da Lei Complementar estadual 88/1996, ficando dispensado o encaminhamento do processo quando as alterações nelas realizadas forem as seguintes:

  1. preenchimento de cláusulas editáveis, como datas, preços máximos ou divisão em itens e lotes, ou escolha entre redações alternativas, seguindo as orientações da própria minuta utilizada;
  2. indicação do objeto e sua descrição detalhada no termo de referência, projeto básico, projeto executivo ou peças congêneres;
  3. indicação de obrigações contratuais específicas, como a forma e prazos de execução, percentuais de garantia ou de multa contratual;
  4. associação de minuta de edital à minuta de contrato ou modulação por cláusulas padronizadas separadas (tópicos extras) elaboradas pela PGE para esta finalidade.

III) Havendo alterações na minuta padronizada que apresentem relevância jurídica, deverá o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, com destaque em negrito ou realce dos dispositivos a serem examinados.

 

Enunciado CPGE nº 13 - “Regras para realização de transferência voluntária de recursos no período eleitoral”.
Nos três meses que antecedem a realização das eleições até a ultimação do pleito, é ilegal a realização de transferência voluntária de recursos do Estado a outro ente da Federação.

  1. I) Entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital do Estado a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde; (Referência: LC nº 101/2000 – “Lei de Responsabilidade Fiscal”, art. 25, “caput”)
  2. II) A proibição prevista no “caput” não se aplica à transferência voluntária de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (Referência: Lei Federal nº 9.504/1997 – “Lei das Eleições”, art. 73, inciso VI, alínea “a”)

III) A expressão “obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado” refere-se à obra ou serviço já iniciados fisicamente, antes do três meses que antecedem ao pleito eleitoral, não bastando a formalização do convênio, a elaboração dos projetos e do plano de trabalho, a realização de cerimônias oficiais ou execuções simbólicas, ou mesmo o repasse em data aparentemente válida quando se possa prever que a obra flagrantemente não será iniciada tempestivamente; (Referência: Res.-TSE nº 21.878/2004 e Ac.-TSE nº 25.324/2006, Parecer PGE/PCA nº 1044/2010)

  1. IV) A proibição prevista no “caput” não se aplica à realização de transferência voluntária de recursos do Estado a entidades privadas sem fins lucrativos; (Referência: Ac.-TSE nº 16.040/99 e nº 266/2004)
  2. V) Na aplicação dos recursos transferidos, não devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos; (Referência: Artigo 37, § 1º, da Constituição Federal)
  3. VI) O descumprimento dessas recomendações pode caracterizar ato de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo paras as esferas de responsabilidade criminal, funcional e eleitoral, conforme o caso. (Referência: Lei Federal nº 9.504/1997 – “Lei das Eleições”, art. 73, § 7º)

 

Enunciado CPGE nº 14 - “Competência da Procuradoria Geral do Estado na análise jurídica da fase interna dos procedimentos para celebração de convênios administrativos. Utilização das minutas padronizadas e da lista de checagem”.

  1. I) Nos processos para celebração de convênios administrativos a análise da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993 e do art. 3º, VII, da Lei Complementar Estadual nº 88/1996, incidirá, exclusivamente, sobre os aspectos jurídicos do instrumento de convênio, não sendo atribuição do Procurador analisar os atos administrativos da fase interna ou emitir juízo valorativo da pretensa pactuação, sendo de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos a regularidade dos atos do procedimento, a eficiência da medida administrativa, a veracidade das informações e justificativas postas nos autos e as demais providências orçamentárias.
  2. II) É obrigatória a utilização das minutas de convênios, termos aditivos, lista de checagem, etc., padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado e disponibilizadas em seu site.

III) Havendo alterações na minuta padronizada que apresentem relevância jurídica, deverá constar nos autos a indicação expressa e específica das questões jurídicas a serem apreciadas pela Procuradoria Geral do Estado.

  1. IV) Por força dos princípios constitucionais da eficiência e transparência administrativa, deve ser justificada a opção pela transferência de recursos em espécie em detrimento da transferência dos próprios bens ou serviços pretendidos pelo convenente, sempre que esses bens apresentarem padronização e demanda frequente que permita a realização de licitações centralizadas para a obtenção de condições mais vantajosas. A administração concedente poderá realizar previamente licitações para aquisição ou registro de preços dos bens ou serviços a serem fornecidos, cedidos ou doados ao convenente.

 

Enunciado CPGE nº 15 - Pagamento por indenização de despesas realizadas sem cobertura contratual (Alterado pela Resolução 340, de 11 de janeiro de 2024).

I) O pagamento por indenização de despesas realizadas sem cobertura contratual poderá ocorrer quando observados os seguintes requisitos:

a) justificativa do interesse público na realização da despesa;
b) atestada expressivamente a boa-fé do fornecedor ou executante, no sentido de que não tenha contribuído de qualquer forma para a irregularidade (Art. 149 da Lei Federal nº 14.133/2021);
c) certificado que os bens/serviços foram fornecidos de acordo com as expectativas da Administração;
d) justificativa da escolha do fornecedor ou executante;
e) comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado;
f) verificada a inocorrência de prescrição do crédito;
g) instauração de sindicância administrativa e, sendo o caso, posterior processo administrativo disciplinar, por meio do qual se possa identificar e responsabilizar o (s) agente (s) público (s) responsável (is) pela assunção irregular da despesa, tudo mediante ampla defesa e contraditório. (Referência: Lei Complementar Estadual nº 46/1994, Título X, artigo 247 e seguintes).

II) Não se aplica o disposto neste enunciado nos demais casos de reparação de danos e de ressarcimento de despesas com serviços de saúde.

III) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste enunciado,estão dispensados de prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

 

Enunciado CPGE Nº 16 - Formalização a posteriori de contratação emergencial (Alterado pela Resolução 340, de 11 de janeiro de 2024).

I) Nos casos em que a situação emergencial impedir a conclusão da formalização da contratação direta em tempo hábil, a contratação emergencial pode ser realizada sem a prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, devendo o encaminhamento para análise jurídica ocorrer imediatamente após a formalização do contrato, em procedimento onde devem ser demonstrados, em parecer técnico, se for o caso, os requisitos constantes no art. 75, VIII c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial:

a) caracterização concreta e objetiva da situação emergencial ou de calamidade pública;
b) que a contratação é o meio adequado para enfrentar diretamente os danos decorrentes, devendo seu objeto ser limitado a essa finalidade;
c) que o decurso do tempo para realização do procedimento licitatório acarretará prejuízo ou comprometerá a continuidade dos serviços públicos ou segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens;
d) que os bens adquiridos são os estritamente necessários para atendimento da situação emergencial ou calamitosa e que as parcelas de obras e serviços serão concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de ocorrência da emergência ou da calamidade;
e) documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, observado o disposto no artigo 89 do Decreto Estadual n.º 5352-R/2023;
f) estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/21;
g) comprovação, se for o caso, de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
h) justificativa da escolha do contratado;
i) justificativa de preço, comprovando a sua compatibilidade com o de mercado;
j) autorização da autoridade competente;
k) comprovação da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, do empenho e da liquidação da despesa, se for o caso, conforme previsto na Lei 4.320/1964;
l) publicação do contrato ou ato que autoriza a contratação emergencial no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

II) São vedadas a prorrogação do contrato emergencial e a recontratação de empresa já contratada para atender à situação emergencial.

III) Os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a formalização da contratação, sob pena de abertura de procedimento de apuração de responsabilidade do agente público que não encaminhou os autos, sem justificativas, no prazo fixado.

III) Havendo indícios de falta de planejamento, desídia ou má gestão, deverá ser instaurada, de ofício, sindicância administrativa e, sendo o caso, posterior processo administrativo disciplinar, por meio do qual se possa identificar e responsabilizar o (s) agente (s) público (s) responsável (is) pela necessidade da contratação emergencial, tudo mediante ampla defesa e contraditório. (Referência: Lei Complementar Estadual nº 46/1994, Título X, artigo 247 e seguintes).

IV) O presente enunciado se aplica às contratações emergenciais para cumprimento de mandado judicial. Nessa hipótese exclusiva, desde que atendidas rigorosamente as suas disposições, estão dispensados de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

V) Fica revogado o Enunciado CPGE nº 17.

 

Enunciado CPGE nº 17 - “Requisitos para formalização das contratações diretas decorrente de ordem judicial”.

  1. I) Nas situações em que se fizer necessária a efetivação de contratação direta de bem ou serviço para cumprimento de ordem judicial, deverá ser instaurado procedimento administrativo específico, que será instruído com os seguintes requisitos:
    a) cópia do mandado judicial;
    b) justificativa da contratação direta, indicando-se a eventual impossibilidade de realização de procedimento licitatório em tempo hábil ou a inexistência de Contrato ou Registro de Preços para atender a demanda;
    c) justificativa da escolha do fornecedor ou executante;
    d) comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado;
    e) comprovação, sendo o caso, da habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica da contratada;
    f) publicação oficial da dispensa ou inexigibilidade;
    g) observância dos critérios de empenho e liquidação de despesas previstos na Lei Federal nº 4.320/1964.
  2. II) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste enunciado, estão dispensados de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

 

Enunciado CPGE nº 18 - “Possibilidade de análise por amostragem de processos administrativos com idêntica consulta”.

  1. I) A Procuradoria Geral do Estado, por sua Subprocuradoria Geral para Assuntos Administrativos, poderá aprovar manifestação jurídica em processo versando sobre licitação, contratos e convênios administrativos, como paradigma para utilização em processos com idêntica consulta, dispensando-se nova manifestação pela PGE, desde que:
    a) seja atestada a identidade da matéria jurídica;
    b) seja comprovada a identidade das matérias mediante cópia da manifestação jurídica aprovada como paradigma;
    c) seja atestado o cumprimento das recomendações indicadas na manifestação jurídica aprovada como paradigma.



Enunciado CPGE nº 19:
“Fica dispensada a interposição de recurso ou de defesa nas ações em que se impugnam descontos realizados nas remunerações do servidor público a título de restituição de valores indevidamente recebidos de boa fé, em decorrência de erro ou inadequada interpretação da Administração, para os quais não tenha concorrido o servidor”.

 

Enunciado CPGE nº 20:“Fica dispensada a apresentação de defesa e a interposição de recurso e autorizado o reconhecimento jurídico do pedido em ações que questionem a ilegalidade da eliminação de candidato em concurso público, em exame de saúde em razão de portar baixa acuidade visual passível de correção comprovada por laudos médicos”.

 

Enunciado CPGE nº 21:“Fica dispensada a apresentação de defesa e de interposição de recursos e autorizado o reconhecimento jurídico do pedido nas ações que questionem a eliminação do candidato em exame de higidez física por portar tatuagem desde que não ofenda o pundonor militar e não apresente manifestação discriminatória”.

 

Enunciado CPGE nº 22:“Fica dispensada a interposição de recurso ou defesa, nas ações que versem sobre a garantia individual do direito à saúde. Tal dispensa não abarca os casos em que a Secretaria Estadual de Saúde indicar estar havendo pedido desarrazoado, assim entendidos aqueles em que se requer medicamento não autorizados/registrados pela ANVISA, o tratamento requerido seja ineficaz ou não recomendado pelos órgãos competentes, entre outras situações justificadas”. (Revogado pela Resolução CPGE Nº 324/2022).


Enunciado CPGE nº 23: “Requisitos para a contratação direta do órgão de imprensa oficial (DIO/ES).” (Alterado pela Resolução 353/2024)

  1. A contratação direta do órgão de imprensa oficial, quando tiver por objeto a prestação de serviços de impressão de diários oficiais, edições técnicas oficiais ou formulários oficiais, ou, ainda, a publicação de atos oficiais, como os relativos a licitações, contratos, aditivos, ordens de serviço, pessoal, decretos, portarias, entre outros, deve ser realizada com fundamento no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021.
  2.  O processo deverá ser conduzido pelo agente de contratação do órgão ou entidade contratante, instruído com os elementos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, observado o disposto nos Títulos I e II do Decreto nº 5.352-R/2023.
  3. O contrato e o ato que autoriza a contratação direta deverão ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o que estará atendido o disposto no parágrafo único do art. 72 e no art. 94, ambos da Lei nº 14.133/2021.
  4. Deverá ser adotada a minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com as adequações necessárias ao caso concreto.
  5. Desde que atendido o disposto neste Enunciado, as contratações em caso estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de questão jurídica específica, em que se observará o disposto no Enunciado CPGE nº 10, e de alterações na minuta contratual que apresentem relevância jurídica.

Enunciado CPGE nº 24: “Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que determinar a suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária, ou de crédito constituído, de natureza não tributária, quando houver comprovado depósito em dinheiro do montante integral da dívida”.


Enunciado CPGE nº 25: “Fica dispensada a apresentação de defesa, interposição de recurso e autorizado o reconhecimento jurídico do pedido nos processos em que o representante legal ou sucessor/substituto processual requeira, exclusivamente, o fornecimento de cópia do prontuário médico de enfermo, desde que comprovada a solicitação e a recusa imotivada”.


Enunciado CPGE Nº 26: “Requisitos para a formalização do convênio de cessão de policiais militares da reserva remunerada.”

I) Para a regularidade da formalização dos convênios de cessão de policiais militares da reserva remunerada firmado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social com órgãos e entidades da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) apresentação pelo órgão ou entidade convenente das razões de fato e de direito pelas quais se pretende firmar a parceria;
b) justificativa pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do interesse público na celebração do convênio;
c) apresentação dos documentos demonstrativos da capacidade jurídica e fiscal do parceiro, incluindo os documentos referentes ao representante legal do órgão ou entidade pública convenente;
d) autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social para celebração da parceria;
e) adoção da minuta padronizada disponível no site da Procuradoria Geral do Estado, com preenchimento apropriado do Plano de Trabalho; e
f) publicação no Diário Oficial do Estado

II) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste enunciado, estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado os processos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.


Enunciado CPGE nº 27: “Requisitos para a formalização do termo de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas, o Instituto Jones dos Santos Neves e entidades sem fins lucrativos.”

I) Para a regularidade da formalização dos termos de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas, o Instituto Jones dos Santos Neves e entidades sem fins lucrativos cujo objetivo é o levantamento de dados e pesquisas junto a moradores de bairros para subsidiar o Projeto Estruturante Ocupação Social, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) justificativa pela Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas ou pelo Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves do interesse público na celebração do termo e da escolha da entidade sem fins lucrativos para a celebração da parceria;
b) apresentação dos documentos demonstrativos da capacidade jurídica e fiscal do parceiro, incluindo os documentos referentes ao representante legal do convenente;
c) autorização do Secretário de Estado de Ações Estratégicas e do Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves para celebração da parceria;
d) adoção da minuta padronizada disponível no site da Procuradoria Geral do Estado, com preenchimento apropriado do Plano de Trabalho; e
e) publicação no Diário Oficial do Estado.

II) É dispensada a oitiva da Procuradoria Geral do Estado para celebração de aditivo de prorrogação de prazo aos termos firmados com base no presente enunciado.

III) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste enunciado, estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado os processos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificadamente indicada.


Enunciado CPGE Nº 28: “Requisitos para a formalização de contratação direta para prestação de serviços de tecnologia da informação entre o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST e a Administração Pública Direta e Indireta Estadual."

  1. As contratações diretas do PRODEST pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, cujo objeto seja a prestação de serviços de tecnologia da informação, deverão ser formalizadas com fundamento no art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
  2. O processo deverá ser conduzido pelo agente de contratação do órgão ou entidade contratante, instruído com os elementos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, observado o disposto nos Títulos I e II do Decreto nº 5.352-R, de 28 de março de 2023.
  3. O contrato e o ato que autoriza a contratação direta deverão ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o que estará atendido o disposto no parágrafo único do art. 72 e no art. 94, ambos da Lei nº 14.133/ 2021;
  4. Deverá ser adotada a minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no site www.pge.es.gov.br, com as adequações necessárias ao caso concreto.
  5. Desde que atendido o disposto neste Enunciado, as contratações que tiverem por objeto a prestação de serviços de tecnologia da informação pelo PRODEST estão dispensadas de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de questão jurídica específica, em que se observará o disposto no Enunciado CPGE 10, e de alterações na minuta contratual que apresentem relevância jurídica.

Enunciado CPGE Nº 29: "Requisitos para a formalização de doação de bens patrimoniais móveis às Administrações Públicas Direta e Indireta, Federal ou Municipal, situadas no Estado do Espírito Santo."

I - Para a regularidade da formalização de doação de bens patrimoniais móveis e da sua entrega ao donatário, é necessário o cumprimento cumulativo e prévio dos seguintes requisitos, previstos no art. 17, II, ‘a’, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e no Decreto Estadual n.º 1.110-R/2002:

a) formalização em processo administrativo regularmente constituído;
b) a existência, devidamente comprovada nos autos, desses bens em disponibilidade no acervo patrimonial do Estado;
c) parecer técnico da área de patrimônio mobiliário da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER;
d) autorização expressa do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;
e) justificativa específica e detalhada da finalidade da utilização pretendida, a qual obrigatoriamente deverá observar o interesse público concreto, avaliando-se a oportunidade e conveniência socioeconômica da doação. É vedada a formulação de justificativa genérica;
f) Laudo ou documento equivalente que avalie e ateste as condições de utilização do bem e sua disponibilidade, constando obrigatoriamente a sua especificação completa, estado de conservação e valor atual.

II – O donatário deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do bem doado, comprovar a adoção das medidas para a regularização da documentação, bem como arcar com quaisquer ônus financeiros decorrentes da doação.

III – Este Enunciado aplica-se tão-somente à doação de bens patrimoniais do Estado aos entes das Administrações Públicas Direta e Indireta Federal e Municipais, sendo, em qualquer caso, vedada a doação de bens a entidades ou instituições não situadas no Estado do Espírito Santo.

IV – O órgão de origem que formalizar a doação deverá providenciar, previamente à sua celebração mediante a assinatura do respectivo termo, a atualização de todas as certidões negativas de débitos fiscais, de FGTS e trabalhistas, devendo, ainda, atestar a autenticidade daquelas extraídas junto à Internet.

V – Desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado e adotada integralmente a minuta padrão de doação de bens patrimoniais móveis constante do site da Procuradoria Geral do Estado, estão dispensados da manifestação desta os processos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

VI – Na hipótese de a posse do(s) bem(ns) objeto(s) da doação ser transferido(s) ao donatário sem a observância do marco regulatório aplicável na espécie e/ou sem estrita observância do disposto neste Enunciado, deverá ser deflagrado procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade pela transferência irregular do patrimônio.

Enunciado CPGE nº 30: “Requisitos para formalização de termo aditivo de supressão quantitativa do objeto contratual e redução de valor sem alteração do quantitativo.”

I - Para regularidade jurídica da alteração contratual que vise à supressão quantitativa do seu objeto é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) o contrato deverá se encontrar em vigor;
b) justificativa técnica prestada nos autos para a supressão;
c) observância do limite legal para a supressão, previsto no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
d) anuência da contratada, formalizada nos autos, para a supressão que superar o limite referido na alínea anterior, conforme previsto no inciso II do § 2º do artigo 65 da Lei 8.666/93;
e) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no site “www.pge.es.gov.br”, com as adequações necessárias ao caso concreto;
f) autorização do ordenador de despesa;
g) publicação do termo aditivo no Diário Oficial.

II – Para fins de observância do limite legal previsto no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93 deverão ser considerados eventuais termos aditivos de supressão já celebrados.

III – Para regularidade jurídica da alteração contratual que vise à redução do valor contratual, sem supressão quantitativa do seu objeto, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g” do item I, além da anuência da contratada, formalizada nos autos.

IV - Desde que atendido rigorosamente o disposto neste enunciado, estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

Enunciado CPGE Nº 31: “Requisitos para a formalização de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH - e entidades sem fins lucrativos.”

I) Para a regularidade da formalização dos termos de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH - e entidades sem fins lucrativos, cujo objetivo é a identificação e implementação de ações e de projetos que contribuam no Âmbito do Projeto Estruturante Ocupação Social, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) justificativa pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos do interesse público na celebração do acordo e da escolha da entidade sem fins lucrativos para a celebração da parceria, mediante a exposição de fatos e de direito que motivam o ajuste;
b) apresentação dos documentos demonstrativos da capacidade jurídica e fiscal do parceiro, incluindo os documentos referentes ao seu representante legal;
c) autorização do Secretário de Estado de Direitos Humanos, ou outro agente público que detenha competência expressa para tanto, para celebração da parceria;
d) adoção da minuta padronizada disponível no site da Procuradoria Geral do Estado, com preenchimento apropriado do Plano de Trabalho e respectiva lista de checagem; e
e) publicação do resumo no Diário Oficial do Estado.

II) É dispensada a oitiva da Procuradoria Geral do Estado para celebração de aditivo de prorrogação de prazo aos acordos firmados com base no presente enunciado.

III) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste enunciado, estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado os processos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificadamente indicada.

DOCUMENTOS REFERENTES À PADRONIZAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO:

1) Minuta padronizada

2) Lista de checagem

3) Parecer da PGE/PCA nº 01785/2016

Enunciado CPGE Nº 32: Requisitos para a formalização de convênio de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado da Justiça e entes ou órgãos públicos. 

  1. I) Para a regularidade da celebração de convênio de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado da Justiça e entes ou órgãos públicos, de qualquer esfera da federação, cujo objeto é a absorção de mão de obra de presos em cumprimento de pena no Sistema Penitenciário Estadual, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  2. a) justificativa pela Secretaria de Estado da Justiça do interesse público, mediante a exposição de fatos que motivam o ajuste;
  3. b) apresentação dos documentos demonstrativos da capacidade jurídica do ente ou órgão público interessado, incluindo os documentos referentes ao seu representante legal;
  4. c) autorização do Secretário de Estado de Justiça, ou outro agente público que detenha competência expressa para tanto;
  5. d) adoção da minuta padronizada disponível no site da Procuradoria Geral do Estado, com preenchimento apropriado do Plano de Trabalho; e
  6. e) publicação do resumo do termo no Diário Oficial do Estado.

II) Desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado, está dispensada a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos versando sobre a matéria, assim como nos processos versando sobre termos aditivos de prorrogação de prazo nesses convênios, ressalvada a análise de questão jurídica expressa e específica.

Vitória/ES, de 20 de março de 2017

Enunciado CPGE nº 33: “Publicações na imprensa oficial nos casos de contratação direta”.

I) Independentemente do valor da contratação, a publicação na imprensa oficial do extrato do contrato ou instrumentos equivalentes, nos termos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93, mostra-se desnecessária quando for providenciada a publicação da ratificação da contratação direta, na forma do art. 26 da Lei 8.666/93, desde que se observe todos os requisitos mínimos previstos no caput do art. 61 e que não haja qualquer alteração posterior.

II) Nas contratações administrativas, inclusive atas de registro de preços, cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, fica dispensada a publicação na imprensa oficial do extrato do contrato ou instrumento equivalente ou, no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, do ato da autorização da contratação direta, sem prejuízo da divulgação do ato nos meios eletrônicos (portal de compras, portal de transparência e site).

III) As contratações diretas fundamentadas em hipótese de inexigibilidade ou dispensa de licitação prevista nos incisos III e seguintes do art. 24 da Lei nº 8.666/93, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da citada Lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza e ratifica a contratação direta, assim como do extrato do contrato ou instrumentos equivalentes, sem prejuízo da divulgação do ato nos meios eletrônicos (portal de compras, portal de transparência e site).

Vitória/ES, de 25 de outubro de 2017

Enunciado CPGE nº 34: “Prazo de vigência de convênios e instrumentos congêneres”

  1. Não se aplica aos convênios e instrumentos congêneres (acordo de cooperação, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração) a limitação temporal prevista no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, admitindo-se sucessivas prorrogações, mediante justificativa.
  2. O prazo de vigência de convênios e instrumentos congêneres (acordo de cooperação, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração) deve ser fixado conforme os objetivos especificados no instrumento e respectivos planos de trabalho, observada, no que couber, a previsão orçamentária da despesa.
  3. Em qualquer hipótese, é vedada a celebração de convênios e instrumentos congêneres por prazo indeterminado.

Enunciado CPGE Nº 35: Requisitos a serem observados nos procedimentos de legitimação de terras disciplinados pela Lei estadual nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.711, de 25 de julho de 2017.

I) O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, autarquia estadual responsável pelo procedimento de legitimação de terras devolutas rurais e urbanas, nos moldes dos artigos 11 e 21 da Lei nº 9.769/2011, deverá observar, por ocasião do procedimento de legitimação, os seguintes requisitos, sem prejuízo dos demais especificados na referida Lei disciplinadora:

I.1) Comprovação inequívoca da posse, por qualquer meio dentre aqueles admitidos no ordenamento jurídico nacional, pelo prazo mínimo de 5 anos, demonstrando-se o efetivo exercício, durante o prazo mencionado, do uso, gozo ou fruição da área legitimanda, usando-a como habitação, com o cultivo da área ou outro uso econômico ou, ainda, para a preservação de fragmento florestal da Mata Atlântica.

I.2) Para fins da comprovação descrita no item anterior, contratos de compra e venda, escrituras, registros de propriedade, não comprovam posse, pois esta não se prova através de meios que só provam a propriedade. Propriedade não pressupõe a posse, e vice-versa, pois posse é fato e é este fato que carece de comprovação.

I.3) A prova de que o requerente ou antecessor sempre esteve, durante este interregno mínimo de 05 anos, na fruição direta da coisa, é que provará o exercício da posse no tempo e no espaço. Neste passo, para fins de comprovação da posse poderão ser utilizados todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, como provas documentais (conta de fornecedores de serviços públicos, IPTU, ITR, notas fiscais e contratos de aquisição de bens e serviços utilizados na área legitimanda etc), testemunhais, em caráter complementar (declarações, particulares e/ou públicas, atestando a posse do requerente). No caso de produção de prova testemunhal, caberá ao IDAF consignar, em termo específico nos autos do processo administrativo, as informações colhidas.

I.4) A partir das provas da posse produzidas no processo administrativo, caberá ao IDAF, mediante decisão administrativa fundamentada, explicitar as razões de fato pelas quais entende estar configurada a posse do(s) requerente(s) no caso concreto, vedadas as justificativas genéricas, podendo, em seus procedimentos de legitimação de terra, abrir uma etapa, caso se mostre necessário, para que o interessado venha trazer, administrativamente, todas as provas que julgar pertinentes no intuito de provar o exercício da posse durante o período exigido por Lei.

I.5) O IDAF deverá justificar nos autos as razões de fato pelas quais entende estar configurada a produtividade da área legitimanda, devendo considerar para a constatação do aproveitamento socioeconômico do imóvel o tamanho da área, hectares plantados, número de animais, capacidade de aproveitamento do solo, etc.

I.6) Uma vez verificado que a área legitimanda é cortada por uma estrada (via pública), que não pode ser legitimada em favor do Requerente, a área ocupada pela referida via deve ser excluída da metragem total do imóvel. Caso os demais requisitos da legitimação venham a ser cumpridos pelo requerente, o título de legitimação deverá contemplar duas (ou mais) áreas distintas (excluindo-se a via pública), visto que áreas disjuntas não podem formar uma única matrícula, nos termos do art. 176, I da Lei 6.015/73. Nestes casos, a planta topográfica e medições devem contemplar distintamente as duas ou mais glebas que compõem a área total requerida. A soma de ambas as áreas deverá observar os limites legais.

I.7) Comprovação da publicação dos Editais na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, na forma de extrato resumido, contendo número do processo, nome e CPF do requerente, município e localidade da área legitimanda, sem prejuízo dos demais meios de publicidade e disponibilidade de informações previstos no artigo 7º da Lei nº 9.769/2011.

I.8) Nas questões de meio ambiente, o IDAF deverá observar também o que dispõe a Nota Técnica COGEST nº 02/2017, emitida pelo IEMA, ou outra que vier a substituí-la dispondo sobre esta matéria.

I.9) O IDAF deverá atestar que as áreas legitimandas: a) não são necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º da CF; 2º, I, da Lei 9.769/2011); b) não são destinadas à preservação de sítios de valor ecológico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, assim definidos pelo órgão estadual competente (art. 2º, II, da Lei 9.769/2011); c) não estão inseridas em unidades de conservação suscetíveis de desapropriação (Lei nº Federal 9.985/200), e d) não são destinadas a promoção de reflorestamento homogêneo com espécies exóticas (art. 250, II, da CE).

II) Por força da alteração promovida no artigo 28 da Lei nº 9.769/2011, pelo art. 1º da Lei nº 10.711/2017, a análise jurídica, mediante parecer conclusivo, dos procedimentos de legitimação de terra será efetuada pelo órgão de assessoria jurídica do IDAF. Na hipótese de haver dúvida jurídica específica no âmbito do procedimento, poderá o IDAF promover consulta à PGE, observados os contornos estabelecidos no Enunciado CPGE nº 10.

Vitória, 22 de agosto de 2018.

ERFEN JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Procurador Geral do Estado em exercício

Enunciado CPGE nº 36 - Requisitos para os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual Direta e Indireta aderirem às Atas de Registros de Preços de órgãos ou entidades de outros Estados, do Distrito Federal e da União

I) Conforme entendimento uniformizado no âmbito do Conselho da Procuradoria Geral do Estado por intermédio do Acórdão 001/2018 é permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual Direta e Indireta realizar contratações para aquisição de bens e serviços, mediante adesão à de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Estados, do Distrito Federal e da União;

II) Para referida adesão o órgão ou entidade responsável pela contratação deverá adotar as seguintes providências:
a) observar todos os requisitos estabelecidos nos arts. 18 e 18-A, do Decreto Estadual n. 1.790-R/2007, e no artigo 1º, inciso II da Portaria AGE/SEGER n.º 01/2007, especialmente, a necessidade de instrução do processo administrativo mediante a elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência que contemplem, no mínimo, as seguintes informações: a) detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir, b) a necessidade da aquisição, c) o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão) disponibilizado(s), e d) o valor estimado da aquisição;
b) submeter o termo de referência para análise e manifestação prévia dos órgãos ou entidades técnicas, quando exigidas pelas normas estaduais;
c) prestar justificativa nos autos demonstrando que o bem ou serviço a ser adquirido mediante adesão à ata de registro de preço de outro ente federal é integralmente adequado ao objeto da contratação descrito no Projeto Básico ou Termo de Referência, incluindo a garantia fornecida, o quantitativo necessário e as obrigações da contratada;
d) comprovar que os preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado;
e) certificar que a ata de registro de preços se encontra vigente;
f) atestar nos autos que o fornecedor não está cumprindo sanção impeditiva de contratação com a Administração, observando a orientação uniformizada pelo Conselho da PGE por intermédio do Acórdão 006/2018,
g) atestar que o fornecedor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 9º da Lei 8.666/93.

III) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste enunciado, estão dispensados de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

Enunciado CPGE nº 37 Celebração de convênio com os municípios do Estado do Espírito Santo que envolva transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento do Estado

I - A execução de programas, projetos e atividades que envolva transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento do Estado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta, Autarquias e Fundações para os municípios do Estado do Espírito Santo, será efetivada mediante a celebração de convênios, de acordo com as disposições do Decreto Estadual n.º 2737-R, de 19 de abril de 2011, observada a legislação federal e estadual pertinente.

II - É obrigatória a adoção das minutas de convênio padronizadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações, ressalvados os casos de impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade competente.

III - A adoção da minuta padronizada e o cumprimento de todas as providências constantes da lista de diligências preliminares (lista de checagem) para a celebração de convênio, dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

IV – A veracidade das informações contidas na lista de checagem deverá ser atestada pela autoridade competente, sob pena de responsabilização pessoal, seja na esfera cível, penal ou administrativa.

V - A dispensa da oitiva da Procuradoria Geral do Estado também fica condicionada à expressa declaração da autoridade competente, de que foram observadas as regras previstas no Decreto Estadual n.º 2737-R, de 19 de abril de 2011, na Lei Federal nº 8.666/93 e demais atos normativos estaduais e federais pertinentes.

VI - As alterações nas minutas padronizadas que se fizerem necessárias exclusivamente em virtude da necessidade de adequação do instrumento às peculiaridades do caso concreto que não apresentem relevância jurídica, não afastam a obrigatoriedade da adoção das minutas padronizadas, nem impedem a dispensa da oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado.


Vitória/ES, de 03 de maio de 2019.


RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
PROCURADO-GERAL DO ESTADO

Enunciado CPGE nº 38 - Requisitos para formalização de termo aditivo de prorrogação dos prazos, bem como de acréscimo ou supressão quantitativa do objeto em contratos aos quais se aplicam a Lei Complementar Estadual n. 946/2020, ainda que celebrados anteriormente a sua publicação, para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19).

I – Fica dispensada a oitiva da Procuradoria Geral do Estado – PGE para celebração de termo aditivo de prorrogação de prazos dos contratos regidos pela Lei Complementar Estadual n. 946/2020, mediante justificativa formal da autoridade competente do órgão contratante, conforme dispõe o art. 12 da referida Lei.

II – Para celebração de termo aditivo que vise o acréscimo ou supressão quantitativa do objeto em contratos aos quais se aplicam a Lei Complementar Estadual n. 946/2020, ainda que celebrados anteriormente à sua publicação, deverá ser observado o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) contrato em vigor;
b) justificativa técnica prestada nos autos;
c) anuência da contratada, formalizada nos autos, para acréscimo que superar 25% (vinte e cinco por cento) nos contratos celebrados antes do advento da referida Lei;
d) anuência da contratada, formalizada nos autos, para supressões que superar o limite referido no art. 9º da referida Lei;
e) comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado, podendo ser observados os parâmetros previstos no inciso artigo 4º, §1º, inciso VI, da referida Lei;
f) comprovação, sendo o caso, da regularidade fiscal e trabalhista;
g) justificativa, sendo o caso, para não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, conforme as hipóteses previstas no artigo 5º da referida Lei;
h) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”, com as adequações necessárias ao caso concreto;
i) observância dos critérios de empenho e liquidação de despesas previstos na Lei Federal nº 4.320/1964, ou declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente devidamente formalizada nos autos, na forma do caput do artigo 10 da referida Lei;
j) autorização do ordenador de despesa;
h) publicação do termo aditivo no sítio eletrônico www.coronavirus.es.gov.br, conforme previsão do art. 8º da referida Lei.

III – Para os aditivos de supressão previstos neste enunciado, desde que atendidas rigorosamente suas disposições, estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre as matérias, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

IV – Os termos aditivos de acréscimo poderão ser celebrados sem a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, devendo o encaminhamento para análise jurídica ocorrer imediatamente após.

V – O presente enunciado vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade e emergência de saúde internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Vitória/ES, de 16 de abril de 2020.


RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 39 - Requisitos para formalização de termo aditivo de diminuição de valor dos contratos, com fundamento no artigo 4º, inciso II, do Decreto Estadual n. 4662-R, de 02 de junho de 2020, para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19).

I - Para celebração de termo aditivo que vise a diminuição do valor original do contrato atualizado, mediante a supressão dos quantitativos e\ou redução dos preços, conforme previsão do artigo 4º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto Estadual n. 4662-R/2020, deverá ser observado o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. a) contrato em vigor;
  2. b) justificativa técnica favorável prestada nos autos;
  3. c) comprovação da não ocorrência do aumento de preços unitários, redução de qualidade de bens e serviços ou outras modificações contrárias ao interesse público;
  4. d) anuência da contratada, formalizada nos autos, para supressão que superar 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato atualizado;
  5. e) comprovação da manutenção dos requisitos de habilitação;
  6. f) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”, com as adequações necessárias ao caso concreto, devendo constar do instrumento a especificação dos cálculos da diminuição do valor contratual, considerando separadamente a supressão do objeto ou quantitativa e a redução de preços;
  7. g) autorização do ordenador de despesa;
  8. h) cumprimento dos demais requisitos previstos no Decreto Estadual n. 4662/2020;
  9. i) publicação do termo aditivo no Diário Oficial do Estado e em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet);

II – Desde que atendidas rigorosamente as disposições acima, estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

III – Desde que adotadas minutas padronizadas e observadas as orientações e normas de procedimento da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos específicas sobre as matérias, estão dispensadas de manifestação da Procuradoria Geral do Estado as medidas de suspensão, rescisão antecipada, alteração temporária dos contratos e realocação ou sub-rogação de quantitativos, previstas nos artigos 4º, incisos I e III, e 6º do Decreto Estadual n. 4662-R/2020, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

IV – O presente enunciado vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade e emergência de saúde internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Vitória, 17 de julho de 2020.

RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 40 - Requisitos para formalização de termo aditivo e termo de ajuste de contas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo em razão de variação extraordinária dos preços de insumos da construção civil decorrente da pandemia da COVID-19.

I – A celebração de termo aditivo para reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, regidos pela Lei nº 8.666/93, e de contratos derivados de Atas de Registros de Preços regidas pelo Decreto Estadual nº 1.790-R/2007, ou termo de ajuste de contas, em razão da alta extraordinária de preços dos insumos da construção civil decorrente da pandemia da COVID-19, deverá observar o procedimento e os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta SECONT/ SEMOBI/PGE/DER nº 002-S/2022;

II - A contratada deverá demonstrar que a variação extraordinária dos preços, superveniente à apresentação da proposta, prevista no artigo 6º, §1º, I da Portaria Conjunta SECONT/ SEMOBI/PGE/DER nº 002-S/2022, era imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, II, “d”, e § 5º, da Lei 8.666/1993;

III - A área técnica do órgão ou entidade contratante deverá analisar o relatório da Contratada e atestar, prévia e expressamente, o cumprimento dos requisitos para o reequilíbrio na forma da Portaria Conjunta SECONT/ SEMOBI/PGE/DER nº 002-S/2022, atentando-se para suas eventuais alterações;

III – Reconhecido o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em estrita observância às disposições da Portaria Conjunta SECONT/ SEMOBI/PGE/DER nº 002-S/2022, deverá ainda ser providenciada:

  1. a) a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômica da contratada;
  2. b) a adoção da respectiva minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”, da qual deverá constar, obrigatoriamente, a planilha demonstrativa do valor correspondente ao reequilíbrio;
  3. c) quando da autorização expressa do Ordenador de Despesa, a verificação da vigência das disposições da Portaria Conjunta SECONT/ SEMOBI/PGE/DER nº 002-S/2022 seguidas na análise da área técnica;
  4. d) a publicidade do aditivo ou do termo de ajuste de contas no Diário Oficial do Estado;

IV – Os termos aditivos e termos de ajustes de contas previstos neste Enunciado, desde que atendidas rigorosamente suas disposições, estão dispensados de manifestação desta Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

V – A veracidade das informações prestadas nos autos e a verificação do atendimento aos requisitos dispostos neste Enunciado deverão ser expressamente atestadas pelos gestores, fiscais e técnicos que atuarem no procedimento de reequilíbrio contratual.


Vitória, 20 de julho de 2022.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE Nº 41: Requisitos para formalização de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação com fundamento na Lei 13.019/2014.

I - A celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será efetivada de acordo com as disposições da Lei 13.019/2014, observada a legislação estadual pertinente.

II - É obrigatória a adoção, pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, das minutas padronizadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, ressalvados os casos de impossibilidade, que deverão ser justificados nos autos pela autoridade competente.

III – Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de chamamento público para celebração da parceria, previstas nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 13.019/2014, o processo deverá ser instruído com todos os documentos necessários a comprovar a ocorrência no caso concreto da hipótese legal e com a justificativa subscrita pela autoridade competente, integralmente responsável pela veracidade das informações prestadas.

IV - A adoção da minuta padronizada; o cumprimento de todas as providências constantes da lista de diligências preliminares (lista de checagem) para a celebração da parceria; e a comprovação da hipótese de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público dispensam a oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

V – A veracidade das informações contidas na lista de checagem deverá ser atestada pela autoridade competente.

VI - A dispensa da oitiva da Procuradoria-Geral do Estado também fica condicionada à expressa declaração da autoridade competente, de que foram observadas as regras previstas na Lei 13.019/2014, notadamente as vedações contidas nos artigos 39 e 40, bem como os demais atos normativos estaduais e federais pertinentes.

VII - As alterações nas minutas padronizadas que se fizerem necessárias exclusivamente em virtude da necessidade de adequação do instrumento às peculiaridades do caso concreto, que não apresentem relevância jurídica, não afastam a obrigatoriedade da adoção das minutas padronizadas, nem impedem a dispensa da oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Estado.

VIII - Caso seja adotado o chamamento público voltado para a seleção de organizações da sociedade civil para celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, far-se-á necessária a publicação de edital, nos termos dos artigos 24 a 28 da Lei nº 13.019/2014, devendo o instrumento convocatório ser submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado.

IX - Não se aplica o disposto neste enunciado para formalização de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação cujo objeto se refira a serviços assistenciais de saúde de forma contínua.


Vitória, 14 de fevereiro de 2023.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo

Enunciado CPGE nº 42 - Requisitos para formalização de termo aditivo de convênio para utilização de saldo remanescente dos recursos transferidos ou acréscimo de contrapartida oferecida pelos entes convenentes.

I – Os recursos recebidos pelos entes convenentes e depositados em conta bancária específica do convênio deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação, nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 35 do Decreto Estadual nº 2.737-R/2011.
II- O saldo remanescente dos recursos transferidos, inclusive os rendimentos das aplicações financeiras, poderá ser utilizado, bem como a contrapartida oferecida pelos entes convenentes poderá ser acrescida, sempre mediante a celebração de aditamento ao instrumento convenial.
III – Para a celebração do aditivo, o convenente deverá apresentar:
a) justificativa técnica explicitando o interesse público na alteração, devidamente ratificada pela autoridade administrativa estadual;
b) novo plano de trabalho, prevendo a utilização dos recursos vinculada à execução do objeto do convênio, devidamente ratificado pela autoridade administrativa estadual;
IV - A adoção da minuta de aditivo padronizada e o cumprimento das diligências deste Enunciado dispensam a oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.
V - A dispensa da oitiva da Procuradoria-Geral do Estado também fica condicionada à expressa declaração da autoridade competente, de que foram observadas as regras previstas no Decreto Estadual n.º 2737-R, de 19 de abril de 2011, na Lei Federal nº 8.666/93 e demais atos normativos estaduais e federais pertinentes.
VI - As alterações nas minutas padronizadas que se fizerem necessárias exclusivamente em virtude da necessidade de adequação do instrumento às peculiaridades do caso concreto, que não apresentem relevância jurídica, não afastam a obrigatoriedade da adoção das minutas padronizadas, nem impedem a dispensa da oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Estado.

Vitória, 07 de outubro de 2021

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

ENUNCIADO CPGE nº 43 – Requisitos para formalização de termo aditivo de acréscimo quantitativo e qualitativo do objeto dos contratos administrativos de obras ou serviços de engenharia regidos pela Lei nº 8.666/1993.

I - Para regularidade jurídica da alteração contratual que vise ao acréscimo quantitativo e qualitativo do seu objeto é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. a) o contrato deverá se encontrar em vigor, com indicação da data do término da vigência contratual;
  2. b) cláusula do edital ou contratual prevendo a possibilidade de acréscimo do objeto;
  3. c) observância do limite legal para o acréscimo previsto no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/1993, observando eventuais acréscimos ao objeto já realizados, mediante decisão motivada do ordenador de despesas;
  4. d) justificativa técnica prestada nos autos pelo setor competente, que deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas e demonstrar de forma inequívoca:

d.1) que as alterações quantitativas e/ou qualitativas são provocadas: (i) por fatos novos e imprevisíveis, ocorridos ou descobertos posteriormente à celebração do contrato ou (ii) para corrigir falhas no planejamento e/ou na definição do objeto por parte do contratante (projeto básico, termo de referência ou documento congênere)

d.2) em caso de suspensão ou paralisação do contrato há mais de 120 dias corridos, que o projeto básico da contratação ainda reúna os elementos de adequação, atualidade, eficiência, economicidade e eficácia, e tenha aderência à realidade concreta contratual subjacente, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8666/1993;

d.3) a vantajosidade do acréscimo, que deverá observar os critérios estabelecidos na Lei estadual nº 10.577/2016, ou justificar a sua não aplicabilidade no caso concreto, na forma do Acórdão CPGE nº 008/2017;

d.4) a inexistência do jogo de planilha;

d.5) que o limite legal previsto no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/1993 é apurado isoladamente, sem compensação com eventual decréscimo, exceto se o contrato foi celebrado antes da vigência da Portaria SECONT/PGE n.º 001/2013, e desde que sejam observados os requisitos previstos no §1º do seu artigo 4º;

  1. e) oitiva prévia da SECONT, se for o caso;
  2. f) comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica da contratada;
  3. g) adoção da minuta do Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”, da qual deverá constar, obrigatoriamente, a nova planilha de custos da contratação;
  4. h) autorização expressa do ordenador de despesas para o aditamento contratual de que trata o presente Enunciado;
  5. i) publicidade do aditivo no Diário Oficial do Estado;

II – O termo aditivo para acréscimo ao objeto contratual não poderá ter efeitos retroativos.

III - Na hipótese em que o termo aditivo de acréscimo for necessário para corrigir falhas no planejamento e/ou definição do objeto pelo contratante, deverá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

IV – O órgão ou entidade contratante deverá demonstrar, de modo destacado, o cumprimento de cada requisito deste Enunciado, o que deverá ser ratificado pelo ordenador de despesas, como condição prévia à validade, eficácia e exequibilidade do aditivo a ser firmado, por meio da declaração padronizada disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”.

V - Os termos aditivos previstos neste Enunciado, desde que atendidas rigorosamente as suas disposições, estão dispensados de manifestação desta Procuradoria-Geral do Estado, ressalvados os casos em que verificada a necessidade de análise prévia de questão jurídica expressa e especificamente indicada, a partir de relatório analítico específico, a ser apresentado pelo órgão ou entidade contratante, por meio do ordenador de despesas, indicando os principais eventos, documentos e motivos ensejadores do pedido de aditamento contratual pretendido, nos termos do ECPGE nº 10, acompanhado de lista de checagem demonstrativa do cumprimento dos requisitos constantes do presente Enunciado, sob pena de devolução dos autos do processo administrativo para regular instrução.

VI - Além do item acima, deverá ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do vencimento do prazo contratual, nos termos do ECPGE nº 10,  devendo o órgão ou entidade consulente certificar nos autos que há tempo hábil para a celebração do aditamento pretendido, após a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, devolvendo-se os autos, com base neste Enunciado, caso se tenha prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias corridos entre a formulação da consulta e o fim da vigência do contrato administrativo, pela manifesta e objetiva ausência de tempo hábil para a adoção das medidas necessárias à formalização do aditamento contratual pretendido.

VII – Em caso de não observância das normas que fundamentam o presente Enunciado pelas autoridades ou agentes públicos que tenham praticado atos instrutórios, preparatórios ou decisórios pertinentes à celebração do aditivo contratual, serão adotadas as seguintes providências cumulativas pela Procuradoria-Geral do Estado:

  1. a) Recomendação de imediata de instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração das responsabilidades funcionais das autoridades e agentes públicos responsáveis pela violação aos termos do presente Enunciado, nos termos da Lei Complementar nº 46/1994 ou norma específica aplicável às autoridades ou agentes públicos envolvidos.
  2. b) Remessa de cópia integral dos autos do processo administrativo ao órgão de controladoria do Estado para a análise da deflagração de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
  3. c) Remessa de cópia integral dos autos do processo administrativo ao Núcleo Anticorrupção e de Combate à Improbidade Administrativa - NAIA desta Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 5º da Portaria nº 005-R/2020, ou ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a análise da possibilidade de propositura de ação de improbidade administrativa.
  4. d) Em caso de indícios da prática de infração penal, remessa de cópia integral dos autos do processo administrativo ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, de modo a analisar a propositura da ação penal cabível, nos termos do art. 129, I, da Constituição Brasileira de 1988, devendo ser indicada a eventual infração cometida.

Vitória, 07 de outubro de 2021

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

ENUNCIADO CPGE nº 44 – Requisitos para formalização de termo aditivo de prazo de vigência e execução de contratos administrativos por escopo regidos pela Lei nº 8.666/1993.

I - Para regularidade jurídica da alteração contratual que vise à prorrogação de prazo de vigência e execução é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. a) demonstração da vigência do contrato administrativo, indicando, se for o caso, anteriores ordens de paralisação ou suspensão de sua execução, com registro das datas de início, paralisações, interrupções e reinícios e respectivas motivações e publicações na imprensa oficial, o que deverá ser atestado expressamente, mediante decisão motivada do ordenador de despesas do órgão ou entidade contratante;
  2. b) cláusula do edital ou contratual prevendo a possibilidade de prorrogação de prazo de vigência e execução;
  3. c) justificativa técnica prestada nos autos pelo setor competente, que deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas e demonstrar de forma inequívoca:

c.1) os itens ainda pendentes de execução pela contratada;

c.2) a correlação do novo lapso temporal necessário para a vigência contratual com os eventuais fatos ensejadores da prorrogação;

c.3) a certificação no sentido de que o prazo eleito é suficiente para a conclusão do objeto contratual;

c.4) os fatos excepcionais e/ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes e que afetem as condições de execução do contrato, de modo a apontar a necessidade de prorrogação para a conclusão da execução do objeto, na forma do art. 57, § 1º, da Lei nº 8666/1993;

c.5) em caso de suspensão ou paralisação há mais de 120 dias corridos, que o projeto básico da contratação ainda reúna os elementos de adequação, atualidade, eficiência, economicidade e eficácia, e tenha aderência à realidade concreta contratual subjacente, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8666/1993.

  1. d) oitiva prévia da SECONT, se for o caso;
  2. e) comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica da contratada;
  3. f) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o novo cronograma de execução da obra ou serviço;
  4. g) autorização expressa do ordenador de despesas para o aditamento contratual de que trata o presente Enunciado;
  5. h) publicidade do aditivo no Diário Oficial do Estado.

II - O decurso do prazo de vigência extingue o contrato administrativo, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8666/1993, não sendo permitida a prorrogação de prazos em contratos extintos.

III - Expirado o prazo de execução do contrato, sem a tempestiva formalização de instrumento aditivo contratual, e pendente a conclusão da obra ou serviço previstos no contrato por escopo que não tenha esgotado o seu prazo de vigência, deverá ser providenciado aditivo para prorrogação do prazo de vigência contratual, ao qual deverá ser obrigatoriamente anexado o cronograma de execução, observado o prazo de vigência do contrato como limite.

IV - Possuem cobertura contratual as obras e serviços executados no período posterior ao vencimento do prazo de execução contratual, desde que observado o prazo de vigência do contrato como limite para a sua execução.

V - Ainda que o contrato por escopo preveja que o mesmo vigorará até o cumprimento total da execução dos serviços, é necessário registrar no termo aditivo o novo cronograma de execução da obra ou serviço, assim como a extensão do prazo de vigência contratual.

VI - Ainda que a vigência do contrato por escopo esteja atrelada ao prazo necessário ao cumprimento do escopo contratual, é indispensável a correspondente formalização do termo aditivo para sua prorrogação.

VII - Na hipótese em que o termo aditivo for necessário para corrigir falhas no planejamento e/ou definição do objeto pelo contratante, deverá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

VIII – O órgão ou entidade contratante deverá demonstrar, de modo destacado, o cumprimento de cada requisito deste Enunciado, o que deverá ser ratificado pelo ordenador de despesas, como condição prévia à validade, eficácia e exequibilidade do aditivo a ser firmado, por meio da declaração padronizada disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”.

IX - Os termos aditivos previstos neste Enunciado, desde que atendidas rigorosamente as suas disposições, estão dispensados de manifestação desta Procuradoria-Geral do Estado, ressalvados os casos em que verificada a necessidade de análise prévia de questão jurídica expressa e especificamente indicada, a partir de relatório analítico específico, a ser apresentado pelo órgão ou entidade contratante, por meio do ordenador de despesas, indicando os principais eventos, documentos e motivos ensejadores do pedido de aditamento contratual pretendido, nos termos do ECPGE nº 10, acompanhado de lista de checagem demonstrativa do cumprimento dos requisitos constantes do presente Enunciado, sob pena de devolução dos autos do processo administrativo para regular instrução.

X - Além do item acima, deverá ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos do vencimento do prazo contratual, nos termos do ECPGE nº 10,  devendo o órgão ou entidade consulente certificar nos autos que há tempo hábil para a celebração do aditamento pretendido, após a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, devolvendo-se os autos, com base neste Enunciado, caso se tenha prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias corridos entre a formulação da consulta e o fim da vigência do contrato administrativo, pela manifesta e objetiva ausência de tempo hábil para a adoção das medidas necessárias à formalização do aditamento contratual pretendido.

XI – Em caso de não observância das normas que fundamentam o presente Enunciado pelas autoridades ou agentes públicos que tenham praticado atos instrutórios, preparatórios ou decisórios pertinentes à celebração do aditivo contratual, serão adotadas as seguintes providências cumulativas pela Procuradoria-Geral do Estado:

  1. a) Recomendação de imediata de instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração das responsabilidades funcionais das autoridades e agentes públicos responsáveis pela violação aos termos do presente Enunciado, nos termos da Lei Complementar nº 46/1994 ou norma específica aplicável às autoridades ou agentes públicos envolvidos.
  2. b) Remessa de cópia integral dos autos do processo administrativo ao órgão de controladoria do Estado para a análise da deflagração de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
  3. c) Remessa de cópia integral dos autos do processo administrativo ao Núcleo Anticorrupção e de Combate à Improbidade Administrativa - NAIA desta Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 5º da Portaria nº 005-R/2020, ou ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para a análise da possibilidade de propositura de ação de improbidade administrativa.
  4. d) Em caso de indícios da prática de infração penal, remessa de cópia integral dos autos do processo administrativo ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, de modo a analisar a propositura da ação penal cabível, nos termos do art. 129, I, da Constituição Brasileira de 1988, devendo ser indicada a eventual infração cometida.

Vitória, 07 de outubro de 2021

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 45: “Requisitos para formalização de termo aditivo para repactuação, modalidade de reajuste, nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com fundamento na alteração dos custos por força de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.”

I - Para regularidade jurídica da repactuação, modalidade de reajuste, nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com fundamento na alteração dos custos por força de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. a) o contrato deverá encontrar-se em vigor;
  2. b) previsão no edital ou no contrato administrativo;
  3. c) requerimento formal da contratada, instruído com a comprovação da variação efetiva dos custos de mão de obra e sua demonstração analítica, por meio da apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação;
  4. d) vedação à inclusão, por ocasião da repactuação, de verbas indenizatórias ou remuneratórias não previstas na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórias por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
  5. e) certificação nos autos que não foi incluída no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de trabalho nenhuma das disposições contidas no § 2º do art. 34 da Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049-R/2010, de 24 de agosto de 2010;
  6. f) análise técnica e aprovação da nova planilha de custos e formação de preços, atestando a sua adequação ao previsto no novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
  7. g) observância, caso aplicável, do disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 3608-R/2014;
  8. h) observância e certificação nos autos do transcurso do interregno mínimo legal de um ano, que deverá ser contado a partir:

h.1) para primeira repactuação, da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta e quando a variação dos custos estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos;

h.2) nas subsequentes, da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho a que se refere a última repactuação;

  1. i) certificar nos autos a não ocorrência da renúncia irretratável pela contratada à repactuação, caracterizada pela celebração de termo aditivo de prorrogação contratual na forma autorizada pelo artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93, quando não ressalvado o direito no próprio termo aditivo ou em requerimento formal prévio à prorrogação anexado aos autos;
  2. j) autorização do ordenador de despesa;
  3. k) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”;
  4. l) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada;
  5. m) publicidade do aditivo no Diário Oficial do Estado.

II -  Após a análise técnica e aprovação da nova planilha de custos apresentada pela contratada, o processo deverá ser submetido ao exame da Procuradoria Trabalhista acerca da legalidade e legitimidade do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo que fundamenta o pedido.

III – Caso a contratada requeira a repactuação tempestivamente, mas esta não seja analisada durante a vigência do contrato, o instrumento jurídico adequado para formalizá-la será o Termo de Ajuste de Contas, adotando a minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br, devendo ser observadas as orientações deste Enunciado, no que couber.

IV – Os procedimentos administrativos versando sobre a matéria ficam dispensados da análise da Procuradoria de Consultoria Administrativa, desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada de sua competência.

Vitória, 07 de outubro de 2021

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE Nº 46: Fica dispensada a interposição de recurso ou apresentação de defesa, nas ações que versem sobre a garantia individual do direito à saúde. Tal dispensa não abarca os casos:

I - que versarem sobre demandas coletivas de saúde;
II - em que Secretaria de Estado da Saúde indicar fundamentadamente haver pedido desarrazoado, assim entendido aquele em que se requer medicamento não autorizado/registrado pela ANVISA ou em fase experimental, o tratamento requerido seja ineficaz, experimental ou não recomendado pelos órgãos competentes, entre outras situações justificadas;
III - que contrariem: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de repercussão geral e de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC); d) orientação da Procuradoria-Geral do Estado.


Vitória, 02 de maio de 2022.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 47: “Pagamento de reajuste em sentido estrito nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/1993 após o término da vigência do contrato.  Formalização de Termo de Ajuste de Contas. Requisitos”.

I – Para o pagamento de reajuste nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/1993, correspondente à atualização dos preços com base em índice inflacionários, após o término da vigência do contrato, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. a) previsão no edital ou no contrato administrativo;
  2. b) requerimento formal da contratada, anterior à extinção do contrato;
  3. c) verificação da inocorrência de prescrição do crédito;
  4. d) análise técnica pelo órgão ou pela entidade contratante, por meio da qual deve ser verificada a exatidão dos recursos requeridos e se não houve incorporação dos valores solicitados em oportunidades pretéritas, ratificada pela autoridade competente;
  5. e) observância, caso aplicável, do disposto no artigo 4º do Decreto Estadual nº 3608-R/2014;
  6. f) observância e certificação nos autos do transcurso do interregno mínimo legal de um ano, que deverá ser contado a partir:

f.1) para o primeiro reajuste, da data limite para apresentação da proposta, ou do orçamento a que se referir, conforme previsto no contrato, nos termos do §1º do artigo 3º da Lei 10.192/2001;

f.2) nos subsequentes, da data do último reajustamento.

  1. g) certificar nos autos a não ocorrência de preclusão do direito ao reajuste, caracterizada pela ressalva do referido direito no termo aditivo de prorrogação contratual, na forma autorizada pelo artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93, ou pelo requerimento formal e prévio à prorrogação anexado aos autos, conforme Acórdão CPGE n.º 005/2018;
  2. h) autorização do ordenador de despesa;
  3. i) formalização de Termo de Ajuste de Contas, devendo ser adotada a minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico pge.es.gov.br;
  4. j) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada, verificada a autenticidade das certidões obtidas via internet;
  5. k) publicidade do Termo de Ajuste de Contas no Diário Oficial do Estado.

II – Os procedimentos administrativos versando sobre a matéria ficam dispensados da análise da Procuradoria-Geral do Estado, desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada de sua competência.

Vitória, 14 de fevereiro de 2023.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 48: “Requisitos para formalização de termo aditivo de acréscimo quantitativo de objeto contratual.”

I - Para regularidade jurídica da alteração contratual que vise o acréscimo quantitativo do seu objeto é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

o contrato deverá se encontrar em vigor;

justificativa técnica pormenorizada prestada nos autos para o acréscimo;

observância do limite legal para o acréscimo, previsto no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo vedada a compensação de acréscimos com decréscimos para fins de enquadramento no limite supramencionado (art. 4º da Portaria SECONT/PGE nº 001/2013);

realização de pesquisa de mercado, acostada aos autos, comprovando a compatibilidade dos preços contratados em relação aos de mercado e a sua vantajosidade para a Administração;

comprovação de disponibilidade orçamentária, em cumprimento ao parágrafo 2º, inciso III, do artigo 7º da Lei nº 8.666/93, e ao disposto no art. 60 da Lei n° 4.320/64;

autorização do ordenador de despesa;

comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da contratada, atualizadas ao momento da efetiva assinatura do aditivo, em cumprimento das disposições constantes do art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93;

avaliação prévia da instrução processual pelas Unidades Executoras de Controle UECI, nos moldes do art. 1°, inciso VI, da Resolução CONSECT nº 038/2021;

adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no site “www.pge.es.gov.br”, com as adequações necessárias ao caso concreto;

aprovação da autoridade competente quanto aos termos da minuta final do Termo Aditivo e autorização formal quanto à sua celebração;

publicação do termo aditivo no Diário Oficial.

II - O termo aditivo para acréscimo ao objeto contratual não poderá ter efeitos retroativos.

III – Para fins de observância do limite legal previsto no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, deverão ser considerados eventuais termos aditivos de acréscimos já celebrados.

IV – Na contratação por itens/lotes, o percentual limite de 25% (art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993) de eventuais alterações deve ser aferido considerando o valor global atualizado de cada item/lote, e não o valor global do contrato.

V – Caso a necessidade de acréscimo derive de falhas no planejamento e/ou na definição do objeto por parte do Órgão contratante (projeto básico ou documento congênere), caberá a abertura de procedimento para apuração de responsabilidade funcional dos responsáveis.

VI – Desde que atendido rigorosamente o disposto neste enunciado, estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

Vitória, 12 de maio de 2023.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 49: “Requisitos para formalização de termo aditivo de substituição de marca e/ou modelo em Ata de Registro de Preços”.

I – Para celebração de termo aditivo que vise a substituição da marca/modelo do objeto originalmente registrado em Ata de Registro de Preços, deverá ser observado o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. a) Ata de Registro de Preços em vigor;
  2. b) inexistência de previsão impeditiva no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
  3. c) requerimento formal do fornecedor registrado, instruído com justificativas para o pedido de substituição e documentação comprobatória das alegações prestadas;
  4. d) autorização expressa da autoridade competente para a celebração do aditamento da Ata de Registro de Preços;
  5. e) comprovação da existência de motivos supervenientes para substituição ou, se preexistentes, desconhecidos ao tempo do registro;
  6. f) análise técnica pelo órgão ou pela entidade contratante, ratificada pela autoridade competente, por meio da qual se ateste, no mínimo:

f.1) a compatibilidade do novo produto ofertado com todas as características, especificações e condições previstas no Edital/Termo de Referência.

f.2) a qualidade idêntica ou superior em relação ao bem previsto na proposta originária.

  1. g) análise econômico-financeira que demonstre a vantajosidade/economicidade da substituição, a fim de comprovar a equivalência do preço em relação ao produto inicialmente proposto e a adequação do valor do novo bem ofertado com o preço de mercado;
  2. h) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico www.pge.es.gov.br, com as adequações necessárias ao caso concreto;

h.1) a proposta comercial atualizada do fornecedor registrado deverá constar obrigatoriamente anexa ao termo aditivo.

  1. i) comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor registrado, verificada a autenticidade das certidões obtidas via internet;
  2. j) publicidade do aditivo no Diário Oficial do Estado.

II – Nos casos de contratação de serviços, aquisição ou locação de equipamentos de informática, o órgão deverá verificar a pertinência de submeter a alteração de marca/modelo à prévia análise por parte do PRODEST, consoante disposições do art. 39 do Decreto nº 2458-R, de 04 de fevereiro de 2010.

III – Os procedimentos administrativos versando sobre a matéria ficam dispensados da análise da Procuradoria de Consultoria Administrativa e/ou da Procuradoria de Projetos Estratégicos, desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

Vitória, 12 de maio de 2023.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 50 – Análise de recursos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado no âmbito de procedimentos de apuração, aplicação e confirmação de sanções administrativas.

I – Fica resguardado o direito à interposição de recurso do licitante ou contratado em desfavor de decisão da autoridade competente que determinar aplicação de sanção administrativa, nos termos da Portaria SEGER/PGE/SECONT n.º 049-R/2010 e da Norma de Procedimento SCL n.º 20, ou atos normativos supervenientes que vierem a regulamentar o tema.

II – A regularidade jurídica dos procedimentos de apuração, aplicação e confirmação de sanções administrativas, resguardado eventual regramento específico previsto, pressupõe o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos, no mínimo:

  1. a) Determinação de abertura do processamento da penalidade pela autoridade competente, após representação do agente público responsável pela licitação ou gestão do contrato.
  2. b) Notificação do licitante ou contratado para apresentação de defesa prévia, acompanhada de cópia da representação, em que conste, no mínimo: (i) razões fáticas e jurídicas para a aplicação das penalidades; (ii) dispositivos normativos e contratuais violados; (iii) motivação da dosimetria da penalidade a ser aplicada, respeitados os parâmetros normativos e/ou contratuais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) sanção que se pretende aplicar; e (v) prazo e local para manifestação defensiva da Contratada, a contar da data da intimação.

b.1. A forma da notificação deverá atender obrigatoriamente os termos previstos em norma regulamentar ou em contrato, de preferência com comprovante de recebimento, sob pena de incorrer o órgão/entidade em vício formal.

  1. c) Apreciação da defesa ofertada, por servidor ou comissão competente, a partir do devido cotejo da imputação com as razões de defesa.
  2. d) Decisão conclusiva, devidamente motivada, sobre a aplicação da sanção, subscrita por autoridade competente.
  3. e) Notificação do licitante ou contratado para interposição de recurso administrativo, em que conste prazo e local para manifestação defensiva da Contratada, a contar da data da intimação.

e.1. A forma da notificação deverá atender obrigatoriamente os termos previstos em norma regulamentar ou em contrato, de preferência com comprovante de recebimento, sob pena de incorrer o órgão/entidade em vício formal.

III – A atuação dos agentes públicos deve sempre resguardar a lisura do procedimento e a efetivação do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao licitante ou contratado em todas as etapas.

IV – Não é cabível a aplicação da penalidade de advertência após o término da vigência do ajuste.

V – Em qualquer hipótese, não é cabível a incidência de multa moratória em valor superior ao percentual máximo da multa compensatória prevista no contrato, conforme cada caso concreto.

VI – Fica dispensada a oitiva da Procuradoria-Geral do Estado acerca de recurso interposto pelo licitante ou contratado em face da decisão que aplicar, exclusivamente, as sanções de advertência e/ou multas moratória e/ou compensatória, desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada pelo órgão ou entidade. A responsabilidade integral pela veracidade das informações prestadas recai sobre a autoridade competente e respectivos agentes públicos que conduzirem o procedimento.

VII – Aplica-se o disposto neste enunciado aos procedimentos de apuração, aplicação e confirmação de sanções administrativas decorrentes de instrumentos contratuais regidos pelas Leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/2002 e n.º 14.133/2021.

Vitória, 14 de novembro de 2023.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 51 - Requisitos para formalização de termo aditivo a termo de fomento ou termo de colaboração, com fundamento na Lei 13.019/2014, para utilização de saldo remanescente e de rendimentos de aplicação financeira.

I – Os recursos recebidos pelas entidades parceiras e depositados em conta bancária específica na instituição financeira oficial determinada pela administração pública deverão ser aplicados, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, conforme dispositivos previstos nos instrumentos padronizados por esta Procuradoria Geral do Estado.

II – O saldo remanescente dos recursos transferidos, inclusive os rendimentos das aplicações financeiras, poderá ser utilizado, sempre mediante a celebração de aditamento à parceria.

III – Para a celebração do aditivo, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) requerimento formal da entidade parceira, anterior à extinção do ajuste, instruído com a comprovação que fundamenta o aditamento;
b) atualização do plano de trabalho pela entidade parceira, com previsão da utilização dos recursos vinculada à execução do objeto da parceria, devidamente ratificado pela autoridade administrativa estadual, impossibilitada a atribuição de efeitos financeiros retroativos ao ajuste;
c) comprovação da compatibilidade dos preços propostos com os valores praticados no mercado;
d) análise técnica pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública estadual, explicitando o interesse público na alteração e demonstrando a vinculação com o objeto originariamente pactuado, devidamente ratificada pela autoridade administrativa estadual;
e) avaliação das certidões de regularidade fiscal e demais declarações atualizadas à data da celebração do ajuste, devendo ser confirmada a autenticidade dos documentos emitidos via internet;
f) avaliação prévia da instrução processual pelas Unidades Executoras de Controle – UECI, nos moldes do art. 1°, inciso VI, da Resolução CONSECT nº 038/2021, ou atos normativos supervenientes que vierem a regulamentar o tema;
g) celebração de termo aditivo em data anterior ao término da vigência da parceria;
h) publicação do termo aditivo no Diário Oficial, em analogia ao art. 38 do Lei n.º 13.019/2014.

IV - A adoção da minuta de aditivo padronizada e o cumprimento das diligências deste Enunciado dispensam a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

V - A dispensa da oitiva da Procuradoria-Geral do Estado também fica condicionada à expressa declaração da autoridade competente, de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais atos normativos estaduais e federais pertinentes, inclusive os dispositivos referentes à prestação de contas e ao consequente cumprimento de metas pela entidade parceira.

VI - As alterações nas minutas padronizadas que se fizerem necessárias exclusivamente em virtude da necessidade de adequação do instrumento às peculiaridades do caso concreto, que não apresentem relevância jurídica, não afastam a obrigatoriedade da adoção das minutas padronizadas, nem impedem a dispensa da oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Estado.

Vitória, 14 de novembro de 2023.

JASSON HIBNER AMARAL
Procurador-Geral do Estado

Enunciado CPGE nº 52 – Inclusão de cláusula de reajuste não prevista originalmente em contratos por escopo

I – Admite-se a introdução de cláusula de reajuste não prevista originalmente em contratações por escopo, nos termos do artigo 32 da Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049-R/2010, desde que observados os seguintes requisitos:

a) o contrato deverá se encontrar em vigor;
b) a instrução dos autos deve demonstrar que a intenção inicial não era que o desgaste da moeda estivesse compreendido no preço proposto na licitação;
c) eventual atraso no cronograma de execução e desembolso não pode ser atribuído ao contratado;
d) existência de acordo entre as partes;
e) formalização mediante Termo Aditivo;
f) adoção da minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico www.pge.es.gov.br, com as adequações necessárias ao caso concreto.

II – De acordo com o artigo 31, § 1º, da Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049-R/2010, deve ser fixada como data-base para o reajuste a data limite de apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, observado o interregno legal mínimo de 12 (doze) meses, opção que recai sobre o Órgão consulente.

III – Quando o objeto contratual se tratar de obra, será preferencialmente considerado como mês-base para fins de incidência do reajuste e utilização do índice acumulado o mês de elaboração do orçamento, como prevê o artigo 31, § 2º, da Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049-R/2010.

IV – A escolha do índice para o reajustamento do preço é questão econômico-financeira que deverá ser justificada e corresponder à realidade do objeto licitado ou do setor econômico a que pertence.

V – Os procedimentos administrativos versando sobre a matéria ficam dispensados da análise da Procuradoria-Geral do Estado, desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

Enunciado CPGE Nº 53: Dispensa de análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado em contratações diretas em razão do valor e em apostilamentos. (Alterado pela Resolução 354/2024)

I - Fica dispensada a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, com fundamento no artigo 53, §5º da Lei 14.133/2021, salvo se houver consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada, nas seguintes hipóteses:

  1. contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor de que trata o art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021;
  2. contratação direta por inexigibilidade de licitação nas hipóteses em que o valor do contrato não ultrapasse o valor previsto no art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021;
  3. apostilamento nas hipóteses previstas no artigo 136 da Lei 14.133/2021.

II – Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” deverão ser integralmente observadas as disposições do artigo 72 da Lei 14.133/2021 e dos artigos 89 e 90 do Decreto Estadual 5.352/2023.

Enunciado CPGE nº 54 Requisitos para formalização de termo aditivo a Ata de Registro de Preços para remanejamento de quantitativo.

I – Para a celebração de termo aditivo a Ata de Registro de Preços - ARP para remanejamento de quantitativo entre órgãos ou entidades participantes do lote, incluindo o gerenciador, quando este for participante, deverão ser atendidos cumulativamente:

  1. os requisitos previstos no inciso XIV do art. 7º do Decreto Estadual nº 1.790-R/2007, quando a ARP for regida pela Lei 8.666/93;
  2. os requisitos previstos no artigo 40 a 45 do Decreto Estadual n.º 5.354-R/2023, quando a ARP for regida pela Lei 14.133/21;
  3. adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, disponível no sítio eletrônico “www.pge.es.gov.br”, com as adequações necessárias ao caso concreto;

 II – Os procedimentos administrativos versando sobre a matéria ficam dispensados da análise da Procuradoria-Geral do Estado, desde que atendido rigorosamente o disposto neste Enunciado, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

OBS: enunciados de 1 a 7 (publicação em 20/5/2010); de 8 a 18 (publicação em 12/03/2012); de 19 a 22 (publicação em 12/09/2013).

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