Perguntas e respostas

Qual a diferença da transação para um parcelamento:

Os acordos de transação tributária são formas de resolução de débitos inscritos em Dívida Ativa e de eventuais processos judiciais a eles relacionados, levando em consideração as particularidades e situação financeira dos contribuintes ou da própria dívida.

O acordo pode abranger diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento especiais.

O parcelamento ordinário, por sua vez, não prevê a possibilidade de obtenção de descontos ou abatimento sobre o valor devido, consistindo apenas no parcelamento do débito.

 

Quais as formas de se celebrar transação tributária:

A transação tributária pode ser realizada mediante 2 (duas) modalidades:

  • Transação por adesão: o contribuinte adere aos termos e condições estabelecidos em edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral do Estado.
  • Transação por proposta individual:  se dá por iniciativa do próprio devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Como aderir a um acordo de transação tributária com edital publicado:

Em caso de edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado, o contribuinte poderá aderir à proposta caso os débitos que deseja transacionar estejam enquadrados nos critérios estabelecidos pelo edital, por intermédio de meio eletrônico a ser disponibilizado no site da Procuradoria-Geral do Estado e da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo.

Os editais são publicados na imprensa oficial e no site da Procuradoria-Geral do Estado e da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo.

 

Como requerer transação tributária por iniciativa do próprio contribuinte:

Contribuintes que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão oferecer proposta de transação individual, mediante preenchimento do formulário eletrônico “Requerimento de transação individual” disponível no sistema E-Docs e atendimento dos requisitos previstos na Resolução CPGE n. 342/2024.

Já os contribuintes que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão oferecer proposta de transação individual simplificada, também mediante preenchimento de formulário eletrônico “Requerimento de transação individual simplificada” disponível no sistema E-Docs e atendimento dos requisitos previstos na Resolução CPGE n. 342/2024.

Para abrir o processo eletrônico de pedido de transação individual ou pedido de transação individual simplificada, acesse o sistema E-Docs pelo link http://acessocidadao.es.gov.br e obtenha o formulário eletrônico correspondente.

sistema E-Docs, embora intuitivo, pode gerar certas dúvidas, razão pela qual disponibilizamos aqui um passo a passo de orientação ao usuário, caso o contribuinte tenha alguma dificuldade no processamento de seu requerimento

Não poderá ser apresentada proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.

Após o preechimento, o formulário deverá ser eviado para o destinatário "PGE.NÚCLEO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA", assim como na ilustração abaixo.

Quais débitos posso incluir no acordo de transação tributária com a Procuradoria-Geral do Estado:

Podem ser incluídos no acordo de transação tributária apenas aqueles débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo, de natureza tributária ou não tributária.

Caso o débito que o contribuinte deseje transacionar ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo, ele poderá informar a situação no ato do requerimento, indicando o Auto de Infração e/ou processo administrativo correspondente para que o setor de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado proceda a sua devida inscrição, de modo a permitir a celebração do acordo.

 

Quais são os requisitos para aderir ao acordo de transação tributária:

Para aderir a um acordo de transação com a Procuradoria Geral-do Estado, o contribuinte deve, dentre outras obrigações:

  • Renunciar a ações e desistir de recursos relativos à matéria objeto da transação;
  • Apresentar as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado;
  • Cumprir os termos e condições previstos em edital ou termo de transação individual, inclusive em relação às formas e prazos previstos para liquidar a dívida;

 

O que não pode ser feito na transação:

Regra geral, não é permitida a transação que envolva débito não inscrito em Dívida Ativa ou que reduza o montante principal da dívida.

São também proibidas:

  • A redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, exceto para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência, onde a redução máxima não pode ultrapassar 70% (setenta por cento);
  • A concessão de prazo para pagamento superior a 120 (cento e vinte) meses, exceto para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência, onde a redução máxima não pode ultrapassar 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
  • A inclusão de crédito garantido integralmente e cuja discussão de mérito já tenha transitada em julgado favoravelmente ao Estado do Espírito Santo ou cujo efeito prospectivo resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Os demais casos estão previstos na Resolução CPGE nº 342/24 e os editais para adesão podem trazer vedações adicionais.  

 

Como fico sabendo de acordos propostos pela Procuradoria-Geral do Estado:

O contribuinte que receber uma proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado será notificado por via eletrônica, onde serão informados os meios propostos para liquidar a dívida, além das exigências e concessões necessárias para tanto.

O contribuinte poderá apresentar uma contraproposta, observando os mesmos procedimentos previstos na Resolução CPGE nº 342/24 para apresentação de proposta de transação individual de iniciativa do próprio contribuinte.

 

O que acontece com os processos judiciais que envolvam débitos incluídos na transação:

Caso os débitos inscritos em dívida ativa sejam objeto de ações judiciais propostas pelo Estado do Espírito Santo, o contribuinte deverá dar-se por citado em eventuais execuções fiscais ajuizadas, reconhecer a procedência de pedidos de redirecionamento, pedidos deduzidos em cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio de requerimento de extinção dos respectivos processos judiciais com resolução do mérito.

Em se tratando de ações judiciais propostas pelo contribuinte em desfavor dos débitos que deseja transacionar, deverão ser renunciados os direitos sobre as quais se fundam por meio de requerimento de extinção do respectivo processo judicial com resolução do mérito, inclusive com desistência de impugnações ou recursos eventualmente interpostos.

 

Em que situações o acordo pode ser rescindido (desfeito):

Regra geral, o acordo de transação é rescindido (desfeito) quando as condições, cláusulas, obrigações ou compromissos são descumpridos.

Também ocorre a rescisão quando:

  • A Procuradoria-Geral do Estado constatar diferenças nos dados informados (sejam patrimoniais ou econômicos-fiscais), que foram considerados para a realização do acordo;
  • For decretada a falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
  • For comprovada a ocorrência de dolo, fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.

Os demais casos estão previstos na Resolução CPGE nº 342/24 e os editais para adesão podem trazer hipóteses adicionais de rescisão. 

 

O que acontece se o acordo for rescindido (desfeito):

Se o acordo de transação for rescindido (desfeito), o contribuinte perde os benefícios (descontos e condições especiais de pagamento) e a dívida tributária passa a ser cobrada integralmente, deduzidos os valores já pagos.

O contribuinte que tiver o seu acordo de transação rescindido não poderá fazer novo acordo de transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.

 

Posso recorrer da decisão de rescisão do acordo:

Sim, a decisão de rescisão do acordo pode ser objeto de recurso no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da rescisão, cabendo ao contribuinte juntar ao processo todos os elementos que se oponham à decisão, inclusive documentos comprobatórios, se necessário.  

 

Como é definido o grau de recuperabilidade do débito:

A mensuração do grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

  • A temporalidade do crédito tributário;
  • A suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos elegíveis para transação;
  • O histórico de pagamentos do contribuinte.

 

Como pedir revisão da capacidade de pagamento, se discordar da mensuração:

O contribuinte que não concordar com o grau de recuperabilidade da dívida poderá apresentar pedido de revisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data em que tomar cientificado.

 

LINKS IMPORTANTES:

- Lei Complementar 1067/2023

- Resolução CPGE nº 342/24

- Resolução CPGE 343/2024

- Manual para cadastro no sistema Acesso Cidadão, necessário ao acesso no E-Docs

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