Guia prático para contratações no cenário do Covid-19

Este é um guia de consulta interna restrita aos servidores gestores do Estado do Espírito Santo. Serve para fins de consulta e de orientação aos servidores das secretarias de Governo do Estado do Espírito Santo. Em caso de quaisquer dúvidas, por favor, consulte a PGE/ ES – PCA - Procuradoria de Consultoria Administrativa.

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FLUXOGRAMA - CONTRATAÇÃO DIRETA

1 - É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, obras, alienações e locações necessários ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual, enquanto perdurar a calamidade pública e estado de emergência.

2 - A autoridade competente do órgão contratante deverá declarar a presunção de I - ocorrência de situação de emergência; II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela
necessária ao atendimento da situação de emergência.

3 - Será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado que conterá::I - declaração do objeto; II - fundamentação simplificada da contratação; III - descrição resumida da solução apresentada; IV - requisitos da contratação; V - critérios de medição e pagamento; e VI - estimativas dos preços.

4 - Os preços deverão ser obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como a) consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre outras; b) comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados; ou c) tabelas de preços especialmente criadas para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de instrumentos internos próprios.

5 - Os preços obtidos a partir da estimativa acima não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos ratificadas pela autoridade competente do órgão contratante.

6 - Fica dispensada a utilização do Sistema SIGA para os procedimentos de dispensa de licitação destinados às contratações de que trata esta Lei, autorizando-se a adoção dos meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa, sem prejuízo de posterior inserção e formalização dos atos no Sistema SIGA.

7 - Fica dispensada a prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, sem prejuízo de posterior análise nas hipóteses previstas nas normas internas desses órgãos.

8 - Nas contratações realizadas com fundamento na LC 946/2020 não se aplicam os limites de acréscimos e supressões de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo a administração pública prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, medida que poderá ser adotada nos contratos em vigor desde que mediante a anuência dos contratados.

9 - A emissão da ordem de fornecimento ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei, independem da existência de prévio empenho, desde que haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente devidamente formalizada nos autos.

10 - Os contratos de que trata esta Lei Complementar poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado. Poderá haver antecipação integral da parcela na hipótese de inviabilidade da contratação, mediante declaração formal da autoridade competente do órgão contratante.

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