Protestos de CDAs

A arrecadação efetiva pelos meios judiciais revela que o seu resultado prático não tem justificado o enorme custo da movimentação do Poder Judiciário, pois, na expressiva maioria da quantia devida, os valores ficam abaixo da despesa inerente ao próprio ajuizamento da ação executiva. Exatamente por isso que o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 9.876/2012, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (PGE-ES) a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de Certidão de Dívida Ativa do Estado (CDA), de autarquias e de fundações públicas estaduais. Autoriza também o registro, pelo Estado, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.

A justificativa dessa Lei reside na necessidade de apresentar medidas extrajudiciais e racionais de cobrança do débito em favor do Estado do Espírito Santo, a exemplo da experiência bem sucedida - e que tem apresentado um resultado bastante expressivo - em outras Unidades da Federação. Alguns Estados como o de São Paulo (Lei n° 13.160, de 21 de julho de 2008), o do Rio de Janeiro (Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008), o do Rio Grande do Norte (Lei n° 8.612/2004), o da Paraíba (Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010), o de Minas Gerais (Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011) e municípios como Porto Alegre/RS (Lei Complementar n° 556, de 08 de dezembro de 2006), Cuiabá/MT (Lei n° 4.044, de 19 de junho de 2001) e Campos do Jordão/SP (Lei nº 3.468/2011) passaram a admitir não apenas o protesto da Certidão de Dívida Ativa, mas também a inscrição de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, como tentativa de recebimento dos créditos não honrados, obtendo resultados extremamente satisfatórios.

Essa é, inclusive, uma orientação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) que, desde abril de 2009 (Recomendação nº 26/2009; Provimento nº 0004537-54.2009.2.00.0000 e Provimento nº 0007390-36.2009.2.00.000), tem recomendado aos Tribunais a edição de atos normativos sobre o tema.


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