18/11/2015 14h57 - Atualizado em 18/11/2015 17h38

Ação da PGE evita prejuízo superior a R$ 200 mil nos cofres do Estado

Após um amplo trabalho realizado pelo Núcleo de Inteligência, de Grandes Devedores e de Busca de Bens (Nigrade) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Procuradoria Fiscal (PFI) conseguiu suspender, por meio de uma ação rescisória, a execução de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que determinava a imediata redução da cobrança de um crédito fiscal, com valor superior a R$ 200 mil.

Tudo aconteceu depois que uma empresa de transportes foi acionada judicialmente pelo Estado, a fim de cobrar tributo oriundo de ICMS. A empresa, por sua vez, ajuizou uma ação de embargos à execução fiscal, questionando a legalidade da cobrança por entender que a mesma  seria ilegal.

“A alegação da empresa era de que o crédito tributário executado teria como fato gerador a ‘aquisição’ de créditos referentes aos insumos necessários à manutenção de sua frota de máquinas e veículos, que servem à atividade fim da empresa. ‘Aquisição’ esta que teria sido vedada pela autoridade fazendária em ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988), bem como com amparo no artigo 99 do Regulamento Estadual do ICMS”, explicou o procurador responsável pelo processo, Cezar Clark.

Ao analisar o recurso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, tendo a empresa recorrido ao Tribunal de Justiça, que, por sua vez, acatou o recurso autorizou o creditamento do valor correspondente ao diferencial de alíquota pago pela entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo/permanente da empresa, que deveria ser aproveitado na forma da lei ( artigo 20, § 5º, e do artigo 33, III, da Lei Complementar nº 87/96, e do artigo 49, § 4º, da Lei Estadual nº 7.000/2001).

Percebendo o equívoco da decisão do TJES, o Nigrade comprovou que a decisão do Tribunal de Justiça havia deferido algo distinto daquilo que a empresa havia solicitado. “Por conta disso, entramos com a ação rescisória, pois a decisão contida no acórdão do TJES ofendia o disposto no artigo 128 e no artigo 460 do Código de Processo Civil. E obtivemos êxito”, afirmou Cezar Clark.

Ao suspender a eficácia executiva do acórdão, a relatora-desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira destacou que “o aresto rescindendo enfrentou matéria substancialmente diversa, relativa à possibilidade de creditamento do diferencial de alíquota pago nas operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo de empresas contribuintes. Outrossim, abordou a temática como se estivesse a julgar ação mandamental, e não embargos à execução”.


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