Advocacia pública consultiva reconfigurada: uma janela de oportunidades com a nova lei de licitações e contratações públicas
A nova lei de licitações e contratações públicas constitui uma janela de oportunidades para a advocacia pública consultiva. Isto porque, o art. 53 da lei 14.133, de 01 de abril de 2021 - o novo marco jurídico das licitações e contratações públicas - institucionaliza e explicita a possibilidade de reconfiguração do assessoramento jurídico nessa seara, de modo a viabilizar maior eficiência nas análises jurídicas feitas daqui para diante. No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), esse redesenho da advocacia pública consultiva se deu, em especial, nos termos do artigo 29-B na Lei Complementar estadual 1011, de 6 de abril de 2022.
Essa normatividade extraível do artigo 53 da lei 14.133/21 acima citado leva em conta algumas premissas. Desde logo, a natureza constitucional das funções exercidas pela PGE/ES, nos termos do artigo 132 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
Ademais, em especial, os princípios da legalidade, transparência, publicidade e eficiência no assessoramento jurídico das licitações e contratações públicas e demais parcerias administrativas, no âmbito do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 37 da CRFB/1988. Além disso, a necessidade de maior segurança jurídica, eficiência e reforço à força normativa dos precedentes administrativos no assessoramento jurídico das licitações e contratações públicas e demais parcerias administrativas no âmbito do Estado, nos termos, em especial, do artigo 30 da lei 13.655, de 25 de abril de 2018.
Igualmente relevante, o objetivo 16 de desenvolvimento sustentável planetário fixado pela Organização das Nações Unidas (ONU), a ser alcançando até o ano de 2030, qual seja, a consolidação de instituições públicas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas. No Estado do Espírito Santo, essa diretriz internacional foi internalizada nos termos do artigo 3º, XIV, da Lei Complementar estadual 929, de 25 de novembro de 2019, que estabelece como objetivo de desenvolvimento sustentável do Estado a consolidação de instituições públicas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas.
Em outros termos, são imensas as possibilidades de aprimoramento da advocacia pública consultiva nas licitações, contratações e demais parcerias administrativas do Estado. Para tanto, é fundamental, desde logo, uma disciplina normativa, expedida pelo chefe da instituição, após a discussão e aprovação no âmbito do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (CPGE). Além, é claro, da oitiva das setoriais de consultoria especializadas no tema, de modo a estabelecer a estrutura de organização e funcionamento da assessora jurídica nas licitações, contratações públicas e demais instrumentos de parcerias administrativas do Estado.
Essa estrutura de governança jurídica das licitações, contratações públicas e demais parcerias administrativas do Estado será a normatividade organizacional geral, vinculante para os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, salvo as empresas estatais, em razão de regime jurídico próprio licitatório e contratual dessas últimas entidades.
Nesse contexto, é fundamental que essa normatividade consolide e estabeleça bons instrumentos jurídicos para o seguro, transparente, eficiente e, sempre que possível, padronizado exame de juridicidade nos processos licitatórios, contratuais e demais arranjos de parcerias administrativas estatais, sempre com reforço à força normativa dos precedentes administrativos, a partir dos instrumentos acima mencionados.
Sem qualquer pretensão de esgotamento da matéria, nos termos do artigo 53 da lei 14.133/21, vale citar alguns instrumentos relevantes e úteis para o aprimoramento da advocacia pública consultiva nas licitações, contratações públicas e demais parcerias administrativas do Estado.
Primeiro, a expedição de enunciados administrativos pelo Conselho Superior da PGE que, uma vez editados, dispensam a análise da PGE nas licitações, contratações públicas e demais parcerias administrativas estatais, devendo a autoridade administrativa certificar e demonstrar, nos autos do processo administrativo, o cumprimento integral dos termos do enunciado administrativo.
Segundo, a emissão de pareceres jurídicos paradigmas em licitações, contratações públicas e demais parcerias administrativas estaduais para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado.
Terceiro, a análise jurídica nas licitações, contratações públicas e demais parcerias administrativas estaduais por amostragem, nos termos definidos em enunciado administrativo.
Quarto, o assessoramento jurídico aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado na elaboração de editais de licitação, minutas de contratos e outros instrumentos jurídicos de parcerias administrativas estaduais padronizados, nos termos do art. 19, IV, da lei 14.133/21.
Quinto, o assessoramento jurídico aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado na elaboração de listas de checagens padronizadas referentes aos editais de licitação, minutas de contratos e outros instrumentos jurídicos de parcerias administrativas estaduais.
Sexto, o assessoramento jurídico aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado na elaboração de manuais de boas práticas referentes às licitações, contratações e outros instrumentos jurídicos de parcerias administrativas estaduais.
Sétimo, a criação de núcleo de planejamento jurídico estratégico para as licitações, contratações públicas e outros instrumentos de parcerias administrativas estaduais, formados pelas procuradoras e procuradores do Estado com atuação na consultoria administrativa, sem prejuízo da participação de outros membros da carreira, a partir de convite e designação do procurador-geral do Estado.
Oitavo, a implementação de sistema de assessoramento e parecer jurídico conjunto nas manifestações jurídicas nas licitações, contratações públicas e demais parcerias administrativas do Poder Executivo do Estado, desde que haja indicação do uso desse instrumento pelo procurador-geral do Estado, pelo subprocurador-geral do Estado e pela chefia da consultoria administrativa.
Essas medidas não esgotam as potencialidades da nova advocacia pública consultiva nas licitações, contratações públicas e demais instrumentos de parcerias administrativas do Estado. Todavia, constituem um passo relevante no aprimoramento da advocacia do Estado enquanto função essencial à justiça, o que interessa a todos, governantes, gestores e cidadãos.
(Artigo publicado no site Migalhas)
Jasson Hibner Amaral
Procurador-Geral do Estado
Iuri Carlyle do Amaral Madruga
Subprocurador-Geral para assuntos Administrativos
Horácio Augusto Mendes de Sousa
Procurador do Estado