Preços dos combustíveis no Brasil: o remédio, o veneno e a solução
O preço dos combustíveis alcançou patamares alarmantes no Brasil. O problema é sério, e requer solução urgente.
O Parlamento tenciona solucioná-lo por meio da redução/supressão do ICMS incidente sobre os combustíveis. Esse remédio é, na verdade, um veneno, porque amparado em avanço do Congresso Nacional sobre a competência tributária dos Estados e do DF, criando conflito federativo de efeitos imprevisíveis. Porém, isso não bastasse, essa estratégia não parece ser capaz de reduzir os preços praticados ao consumidor final.
Em primeiro lugar, porque a tendência de alta nos preços não foi revertida pelo congelamento da base de cálculo do ICMS pelos Estados e o DF, que faz com que o imposto continue incidindo, a despeito dos sucessivos aumentos, sobre os preços praticados em novembro de 2021. A título de exemplo, essa medida fez com que a tributação da gasolina, atualmente comercializada a R$ 7,30, incida sobre o valor congelado em R$ 6,06, ou, ainda, que a tributação do gás de cozinha, atualmente comercializado a R$ 113,00, incida sobre o valor congelado em R$ 71,63.
Em segundo lugar porque os preços dos combustíveis não subiram, o Brasil, porque haveria elevação correspondente no ICMS incidente sobre a sua comercialização, mas porque a Petrobrás ancora os seus preços aos preços praticados no mercado internacional (estratégia do PPI), que estão fortemente inflacionados por uma conjugação excepcional de fatores econômicos (como, p.ex., a retomada da economia mundial no pós-pandemia) e geopolíticos (como, p.ex., a guerra na Ucrânia). Esses elementos induziram, por um lado, expressiva ampliação nos lucros da Petrobrás e na distribuição de dividendos aos seus acionistas e, por outro, o empobrecimento das famílias brasileiras.
Assim, se queremos mesmo resolver o problema, precisamos deixar de lado os atalhos e focar naquilo que interessa, que é a flexibilização da estratégia do PPI.
Não cogitamos, aqui, do uso político da formação dos preços dos combustíveis pela Petrobrás; mas tão somente a flexibilização do PPI; e ainda assim apenas enquanto o descolamento entre os preços internacionais e os seus custos de produção for capaz de provocar elevação artificial nos seus lucros e na distribuição de dividendos aos seus acionistas.
Isso é viável porque a Petrobrás é uma empresa estatal, e porque a Constituição Brasileira somente admite a exploração de atividade econômica por estatais “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo” (art. 173, caput).
É certo que a Petrobrás também tem acionistas privados, porque foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista. Contudo, a Lei da SA´s autoriza “a pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista” a orientar as suas atividades “de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação” (art. 238).
Também é verdade que os acionistas da Petrobrás não devem sofrer prejuízos quando o poder público interfere nas suas operações para procurar circunscrevê-las ao interesse público. No entanto, isso não quer dizer, em absoluto, que eles tenham direito a auferir lucratividade arbitrária, também repudiada pelo texto constitucional (art. 173, p. 4º).
Essas são as bases normativas que autorizam uma intervenção do Governo Federal na formação dos preços dos combustíveis pela Petrobrás. Entretanto, a Lei das Estatais parece condicionar a adoção dessa medida à edição de lei federal que a autorize (art. 8º, p 2º, I).
Se o problema é esse, a sua resolução é muito simples. Basta que o Parlamento se abstenha de produzir matérias legislativas conducentes à redução/supressão do ICMS incidente sobre os combustíveis, e que concentre seus esforços na edição dessa lei autorizativa, de modo a que o Governo Federal, em cumprimento a ela, possa se valer da sua condição de acionista controlador para induzir a flexibilização do PPI.
Essa é a única solução capaz de produzir, de forma eficaz e sem colocar em risco a Federação Brasileira, a redução dos preços dos combustíveis ao consumidor final.
Autores:
Claudio Penedo Madureira
Procurador do Estado do ES
Luiz Claudio Nogueira de Souza
Auditor fiscal (Sefaz)