17/06/2009 14h52 - Atualizado em 20/10/2015 15h24

Governador Paulo Hartung sanciona Lei Antifumo

O governador Paulo Hartung sancionou, na tarde desta quarta-feira (17), a lei que estabelece normas suplementares à legislação federal no tocante ao uso e ao consumo de produtos fumígenos no Espírito Santo. O projeto, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado pela Assembleia Legislativa no último dia 10 de junho. A lei proíbe, em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.

Os responsáveis pelo estabelecimento que desrespeitarem a lei estarão sujeitos a sanções que vão desde advertência até aplicação de multa que varia de R$ 1mil a R$ 50mil. As sanções poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente. Caberá aos responsáveis pelos recintos advertir os eventuais infratores sobre a observância da lei, bem como sobre a obrigatoriedade, caso estes persistam na conduta proibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração à lei. Nos recintos relacionados pela lei deverão ser afixados avisos sobre a proibição do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo publico.

A lei define que a expressão “recintos de uso coletivo” se aplica, dentre outros, aos locais de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

A lei não se aplica, no entanto, aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; às vias públicas e aos espaços ao ar livre; às residências; aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Mesmo nos locais fechados onde a lei não se aplicar, como nos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual e naqueles destinados ao consumo no próprio local de cigarros, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos pela lei.

A lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial, que irá ocorrer nesta quinta-feira (18). Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto na lei.

A decisão do Governo do Estado de encaminhar o projeto de lei foi tomada em virtude de iniciativa da deputada Aparecida Denadai, que havia apresentado proposta semelhante, mas que fora vetada com base em parecer da Procuradoria Geral do Estado, devido à verificação de sua inconstitucionalidade.

A proposta do governo preservou o conteúdo do projeto de lei da parlamentar, no tocante à necessidade de se promover a prevenção e a preservação da saúde pública. A Procuradoria Geral do Estado entendeu, no entanto, que o Estado, enquanto ente federativo, insere-se na competência concorrente dos temas destacados nos incisos do art. 24 da Constituição Federal. Por conta disso, coube à legislação estadual complementar a lei federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, de modo a não contrariar e tampouco violar os ditames normativos traçados pela União.

Seguindo a mesma trilha da lei federal, foram formuladas normas que buscassem conciliar o direito das pessoas de exercerem a ação de fumar, legalmente permitida em nosso país, com o direito de não serem expostas ao tabagismo passivo, notoriamente nocivo e grave.

 

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