26/02/2013 13h54 - Atualizado em 20/10/2015 15h25

TJ-ES acata tese da PGE contra aplicação de exame supletivo para menores de 18

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) em relação ao mandado de segurança impetrado por uma jovem, menor de idade (17 anos), que requeria a matrícula no curso supletivo oferecido pela Secretaria de Estado da Educação (Sedu) no Centro de Educação de Jovens e Adultos. O objetivo da menor era o de ingressar imediatamente em um curso superior de uma faculdade particular da Grande Vitória.

Em sua tese de defesa, a procuradora do Estado Tatiana Aquino destacou a ilegalidade do pedido. “O que impressiona no presente caso é que a impetrante pretende deturpar o instituto do supletivo, que foi criado para ajudar pessoas que não conseguiram terminar no tempo e na idade regular o ensino médio. Tenta utilizar o supletivo como forma de ‘pular’ o ensino médio regular, sendo matriculada diretamente na faculdade que pretende cursar, sem que tenha se fato finalizado seus estudos”.

A procuradora esclareceu ainda que, para pular etapas no ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) adota critérios que não foram obedecidos pela requerente. “Caso a parte impetrante quisesse se abster de frequentar regularmente o ano do ensino médio, necessariamente teria de ser submetida à avaliação da instituição de ensino onde estava matriculada, obtendo desta última, certidão que comprovasse que os seus respectivos graus de escolaridade albergariam condições de isentá-la de cursar regularmente o ensino médio. (...) No caso em comento, a impetrante não possui rendimento escolar excepcional para pretender pular séries do ensino médio regular e frequentar o curso supletivo. Apenas a sua aprovação em exame de vestibular não comprova que não precisaria terminar o ensino médio regular”.

Avaliação semelhante tem o secretário de Estado da Educação, Klinger Barbosa. Para ele, a tese da PGE foi fundamental no sentido de manter a organização do ensino conforme previsto na LDB. “O fato de a aluna ter sido aprovada no processo seletivo para um curso superior, por si só, não significa que concluiu satisfatoriamente as etapas anteriores; não significa necessariamente que tem todas as habilidades para prosseguir para um outro nível de ensino. Essa foi uma decisão relevante, pois evita que, de maneira desorganizada, os estudantes saltem etapas fundamentais no processo de educação”, explicou Klinger.

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