12/06/2008 03h40 - Atualizado em 20/10/2015 15h20

Tribunal de Justiça dá decisão favorável ao Estado em caso de precatório de trimestralidade

O desembargador Samuel Meira Brasil proferiu, na manhã desta quinta (12), decisão favorável ao Estado em ação que questiona a validade de precatório de trimestralidade. A decisão desobriga o Estado de pagar o precatório constituído em favor da Associação dos Procuradores do Estado (APES). 
 
O magistrado afirmou que, como a Lei da trimestralidade foi julgada, mais de uma vez, inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado, o pagamento dos precatórios de trimestralidade geraria um desequilíbrio na igualdade de tratamento aos servidores. Isso porque nem todos conseguiram êxito nas ações em que requereram o pagamento da trimestralidade, ainda na década de 90. 
 
A Procuradora Geral do Estado, Gladys Jouffroy Bitran defendeu que a decisão foi justa, porque contemplou a supremacia da Constituição Federal em um estado democrático. “A Procuradoria Geral é sensível ao desapontamento dos servidores, mas cumpriu o seu dever porque os títulos formados com base em uma lei inconstitucional são inválidos”, afirmou a procuradora.
 
A decisão de hoje foi a primeira de uma série de processos que envolvem os precatórios de trimestralidade. Ela abre a possibilidade de reexame de todos os demais precatórios fundamentados na mesma lei.
 
Lei da Trimestralidade
 
Os precatórios formados com base na chamada Lei da Trimestralidade totalizam apenas 29 em um universo de aproximadamente 1.300 processos com precatórios pendentes. 
 
Essa lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em pelo menos dois processos. Além disso, o Tribunal de Justiça concedeu uma medida liminar ao Estado, no final de janeiro de 2008, suspendendo o pagamento dos precatórios constituídos com base na lei estadual que, no final da década de 80, determinava a aplicação de índices federais de correção monetária aos salários dos servidores a cada três meses. 
 
A lei da trimestralidade nº 3.935/87 foi considerada inconstitucional por violar a autonomia estadual, já que o Estado ficaria submisso a índice de correção monetária fixado pela União. Essa lei foi revogada em 1990,
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