26/02/2014 13h00 - Atualizado em 20/10/2015 15h25

STJ reconhece Lei de Protestos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou, em decisão monocrática, a legalidade da cobrança extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) no Estado do Espírito Santo. A decisão foi dada no início de fevereiro pelo ministro Humberto Martins, ao relatar um recurso especial da empresa Dall’Orto Dalvi e Companhia Ltda.

A empresa requeria, em seu recurso, que fosse considerada ilegal a cobrança de seus débitos via protesto em cartório, conforme autorizado pela Lei Estadual 9.876/2012, que permitiu aos Tabeliães de Protestos a lavratura e o registro do protesto de títulos e outros documentos de dívida, tais como débitos por não pagamento de ICMS, IPVA, multas de órgãos ambientais, dentre outras.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins diz que a "possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto".

Os procuradores do Estado responsáveis pelo processo foram Cezar Pontes Clark e Carla Giovanotti Dorsch. Na avaliação de Cezar, a decisão foi muito importante para o Estado. “Esse é o primeiro precedente específico do STJ que reconhece a legalidade/constitucionalidade do protesto de CDA pelo Estado do Espírito Santo”, comemorou o procurador.

Em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça (TJES) já reconheceu a legalidade da Lei de Protesto, tendo negado provimento a todos os recursos de empresas devedoras, cujas CDAs foram protestadas em cartório.

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