06/03/2012 15h11 - Atualizado em
20/10/2015 15h22
Decisão da Comissão de Promoção sobre pontuação dos candidatos à ascenção funcional por merecimento
Por decisão unânime da Comissão de Promoção, e nos termos do § 1º, art. 6º, da Resolução n. 208/2006, os candidatos à ascensão funcional cujo certame fora deflagrado pelo Edital n. 001/2012 – CPGE de fl. 10, obtiveram a pontuação abaixo.
1) Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga:
1.1) 1,0 (um ponto) concernente ao título de especialista, art. 5º, I, a, da Resolução n. 208/2006;
1.2) 0,2 (dois décimos) concernentes a participação em curso de aperfeiçoamento, art. 5º, I, d, Resolução n. 208/2006;
Total: 1,2 (um ponto e dois décimos)
2) Jair Cortez Mantovani Filho:
2.1) 1,0 (um ponto) concernente ao título de especialista, art. 5º, I, a, Resolução n. 208/2006;
2.2) 2,0 (dois pontos) concernentes a publicação de livro, art. 5º, d, com a redação atribuída pela Resolução n. 211/2008.
Total: 3 (três pontos)
Destaca-se que os pontos requeridos pelo candidato relativos a apresentação de teses, respectivamente, no XXXVI e no XXXVII Congresso Nacional de Procuradores de Estado, não foram computados em decorrência da previsão do inc.II, c, do art. 5º que exige a publicação da tese, fato não comprovado nos autos.
Aduz-se que os Certificados colacionados as fls. 31, 44 e 45 evidenciam a apresentação e aprovação das teses, mas não comprovam a publicação exigida pela regra precitada.
3) Harlem Marcelo Pereira de Souza - não apresentou títulos.
4) Maira Campana Souto Gama - não apresentou títulos.
Vitória, 6 de março de 2012.
ANDERSON SANT’ANA PEDRA
LUCIANA MERÇON VIEIRA
MARCELO AMARAL CHEQUER